Francisco De Assis Gama Da Costa x Amazonas Energia S/A

Número do Processo: 0562316-64.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA (OAB 13409/AM) - Processo 0562316-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Francisco de Assis Gama da CostaB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Mayara Cristini Teixeira Lima (OAB 13409/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC) Processo 0562316-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco de Assis Gama da Costa - Requerido: Amazonas Energia S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a abusividade das cobranças referentes às faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 (UC nº 2383312-2), determinando que a requerida refature os valores ao montante correspondente à tarifa mínima vigente à época, descontando-se eventuais pagamentos realizados; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (novembro de 2021); Como corolário próprio da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários do advogado do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.