V. V. Refeições Ltda. x Europamotors Com. De Veic. Ltda. e outros

Número do Processo: 0561907-88.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 995A/AM), Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB 80219/SP) Processo 0561907-88.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: V. V. Refeições Ltda. - Requerido: Fca Fiati Chrysler Automoveis Brasil Ltda, Europamotors Com. de Veic. Ltda. - Tendo em vista o estado do processo, determino que as partes, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito dos (i) pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, (ii) das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, além de (iii) especificarem quais provas pretendem produzir, bem como (iv) justificarem sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão consumativa. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte, ainda, (v) indicar a especialidade do perito, sob pena de negativa do pleito. Advirto que será indeferido o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como que o decurso do prazo sem manifestação ou indicação de meios admissíveis de produção de provas necessárias será interpretado como anuência com o julgamento antecipado da lide. Esclareço que o fiel cumprimento da determinação acima não pode ser suprimido, porquanto esta serve para que seja verificado se trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do CPC, ou se há necessidade de produção de provas, caso em que procederá, este Juízo, ao saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Não sendo indicadas provas a produzir, advirto desde logo, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), que procederei ao julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes indiquem provas a produzir, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença; Intime-se. Cumpra-se.
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