Processo nº 05617910220178050001

Número do Processo: 0561791-02.2017.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561791-02.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUÇAS, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e OUTRO Advogado(s):    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NA MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que: (i) acolheu preliminar de incompetência absoluta, quanto aos pedidos de natureza não tributária; e (ii) julgou improcedente o pedido de anulação de lançamento de IPVA incidente sobre veículo adquirido, mediante fraude contratual. A Apelante sustentou não ser responsável pelos débitos do veículo, em razão da ausência de posse sobre o bem, cuja contratação se deu por meio de utilização fraudulenta de documentos por terceiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade, no que tange aos pedidos de natureza não tributária; e estabelecer se a Instituição Financeira, enquanto credora fiduciária, responde, solidariamente, pelos débitos tributários, ainda que o contrato tenha sido firmado por terceiro fraudador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, sendo inadmissível recurso que reproduz os argumentos iniciais, sem enfrentar os fundamentos. A ausência de impugnação específica à preliminar de incompetência absoluta leva ao não conhecimento do inconformismo nesta parte. 4. A propriedade fiduciária confere à Recorrente a condição de contribuinte solidária do IPVA, nos termos do art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.348/91, não sendo afastada a responsabilidade, pelo simples fato de o contrato ter sido firmado mediante fraude, nos termos do art. 123 do CTN. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que fraudes praticadas por terceiros, na celebração de contratos com instituições financeiras, configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das mesmas, conforme a Súmula nº 479, do STJ. 6. A alegação de inexistência de relação de consumo não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a má prestação do serviço bancário é suficiente para atrair o dever de indenizar e responder pelos encargos legais incidentes sobre o bem. 7. Consoante o art. 171, II, do Código Civil, negócios jurídicos celebrados, com vício de consentimento, são anuláveis, não nulos, sendo imprescindível sua prévia desconstituição, para que se possa reconhecer a inexistência de efeitos jurídicos, inclusive tributários. 8. A jurisprudência dominante estabelece que, enquanto não houver desconstituição judicial do contrato de alienação fiduciária, permanece hígida a responsabilidade do credor fiduciário pelos débitos relacionados ao veículo, inclusive IPVA e multas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 171, II; CTN, arts. 118 e 123; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual/BA nº 6.348/91, arts. 1º, 8º e 9º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 284; STJ, Súmulas nºs 182, 287 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1799837/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1492928/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.12.2019; TJBA, Apelação nº 0554032-84.2017.8.05.0001, Rel.ª Maria de Lourdes Medauar, publ. 18.11.2024; TJBA, Apelação nº 0561794-54.2017.8.05.0001, Rel.ª Maria da Purificação da Silva, publ. 13.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0561791-02.2017.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo Apelados o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O APELO, NEGANDO PROVIMENTO QUANTO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IPVA.