Postalis Instituto De Seguridade Social Dos Correios E Telégrafos x Francisco Wellington Leite Silva
Número do Processo:
0560463-20.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: MONITóRIAADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), JOSILDO VIANA DE SOUZA (OAB 13893/AM) Processo 0560463-20.2024.8.04.0001 - Monitória - Requerente: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Requerido: Francisco Wellington Leite Silva - A teor do exposto, rejeito os embargos monitórios para constituir o título executivo judicial em face de Francisco Wellington Leite Silva, no valor de cem mil e quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, apliquem-se juros moratórios e correção monetária a contar da propositura da ação, vez que os valores foram atualizados até esse momento. Depois da propositura da ação deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao ano, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agostode 2.024). Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes à proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suporte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, haja vista que concedo gratuidade de justiça em seu favor. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: MONITóRIAADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADV: JOSILDO VIANA DE SOUZA (OAB 13893/AM) - Processo 0560463-20.2024.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: B1Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e TelégrafosB0 - REQUERIDO: B1Francisco Wellington Leite SilvaB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 359/364 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionados, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.