Yone Maria Rodrigues De Souza x Banco Santander Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0559679-43.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Yone Maria Rodrigues de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus nos autos da ação nº 0559679-43.2024.8.04.0001, ajuizada em face de Banco Santander Brasil S/A, Sabemi Seguradora S/A, Caixa Econômica Federal CEF, Sabemi Previdência Privada e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da autora, ao entender que o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento demandaria o rito específico da Lei nº 14.181/2021. A apelante sustenta que o pleito não configura ação de superendividamento, mas apenas busca a limitação legal de descontos mensais em seus proventos, com base na Lei nº 10.820/2003. A parte apelada Clickbank defende a manutenção da sentença e invoca a ausência de irregularidades contratuais, além da preclusão pela inércia da parte autora em emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que figure no polo uma empresa pública federal como parte. A Caixa Econômica Federal, por integrar o polo passivo da ação, atrai a competência da Justiça Federal, independentemente da natureza dos demais réus. A exceção prevista no § 3º do artigo 109 da CF/1988, que admite a tramitação na Justiça Estadual nos locais desprovidos de vara federal, não se aplica no presente caso, por ausência de comprovação nos autos de inexistência de vara federal na comarca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A ausência de demonstração de inexistência de vara federal no domicílio do autor impede a aplicação da exceção prevista no § 3º do artigo 109 da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.