Bahiana Distribuidora De Gas Ltda x Maranata Comercio De Gas Ltda - Me

Número do Processo: 0551465-80.2017.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0551465-80.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), CAMILLA LOPES DE CANARIO (OAB:BA39138) PARTE RE: MARANATA COMERCIO DE GAS LTDA - ME Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261) DESPACHO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Ante o pedido de ID 467764280 e constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil,  designo audiência virtual de conciliação para o dia  01/09/2025 , às 08:00 hs. A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407831 (senha: 7 primeiros números do processo).  Considerando o teor do Decreto nº 335/2020,  e atento ao valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 66,00. Em que pese a regra do decreto quanto à distribuição equitativa da despesa, no caso dos autos, sendo a designação consequência de pedido expresso da parte, é caso de impor a esta os ônus decorrentes do pleito. No ponto, compreendo que a determinação deve ser mantida ainda que deferida a gratuidade da justiça considerando a pequena monta e o fato de tratar-se de único meio de remuneração da atividade prestada pelo colaborador. Assim, intimem-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial sob pena de cancelamento do ato. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE ACORDO - Em complementação à decisão de ID 462053235, identifico omissão quanto às providências relativas à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo requerente\reconvindo em ID 247014642. Em sua reconvenção, alega o réu que a existência de execuções contra si ajuizadas seria demonstração suficiente da ausência de condições para quitação de custas.  Evidentemente a assertiva não pode ser considerada verdadeira ante o fato de que a disponibilidade financeira apenas é passível de comprovação mediante a juntada de documentos contábeis que demonstrem de modo claro a relação entre ativo\passivo da empresa. Assim, desde já, inviabilizada a conciliação, determino à requerida que comprove por meio da juntada de tais documentos o direito à gratuidade, ou, caso prefira, efetue imediatamente o pagamento das custas relativas à reconvenção. Assino prazo de 15 dias após o termo de audiência ou o decurso do prazo de quitação das custas do ato na forma do item retro, independentemente de novo despacho em ambos os casos. Havendo acordo, voltem conclusos para SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, do contrário, conclusos para DECISÃO de saneamento. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 13 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito