Waldir Assis De Oliveira Junior x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Número do Processo: 0546034-36.2015.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0546034-36.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: WALDIR ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819)   SENTENÇA   Vistos, etc. WALDIR ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido incidental de exibição de documento em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico em 16 de dezembro de 2014, causando-lhe lesões corporais. Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro, recebendo pagamento no valor de R$3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos).  Em irresignação ao pagamento pela efetuado pela seguradora, pleiteia em juízo o recebimento da complementação ao valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1%  a contar a data do evento danoso. Inclui também em seu pleito a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20%. À inicial foram colacionados os documentos em ID 115880996. Em sentença, ID 115895164, o processo foi extinto por abandono da causa. A parte autora interpôs Embargos de Declaração ID 115895166, sendo estes rejeitados conforme Sentença ID 115895170. Apelação interposta pela parte autora em ID 115895172, sendo esta acolhida e dado provimento para anular a sentença proferida, conforme Acórdão ID 146475292. Neste juízo foi dado prosseguimento à demanda, intimando-se a parte ré para contestar o feito ID.336219636. A seguradora demandada, por sua vez, apresentou contestação, ID 341040452, solicitando a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda e suscitando as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o pagamento do sinistro respeitou os preceitos legais de adoção da tabela gradativa para cálculo do valor indenizatório, não carecendo portanto de complemento. Diante disso, requereu a improcedência da ação, a necessidade de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, bem como a fixação de honorários de sucumbência limitados no percentual de 15% (quinze por cento). Anexou documentos ID 341040455 - 341042322. Apresentada réplica, ID. 379240320, a autora impugnou a contestação apresentada pela ré, reiterando pela procedência de todos os pedidos da inicial. A decisão saneadora, ID.381182150, afastou as preliminares arguidas pelo réu, sendo determinada a realização de prova pericial. Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial conforme ID. 459444079.  Intimado a esclarecer quesitos apresentados pela parte ré, o perito manifestou-se em ID 501409119 ratificando a conclusão do Laudo Pericial e retificando o enquadramento. Intimadas, as partes manifestaram-se em ID 505513472 e 505932693. Vieram-me conclusos para julgamento.  É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 16 de dezembro de 2014. A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, a qual alega que efetuou o pagamento  devido por via administrativa no valor de R$3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos). A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao complemento do pagamento administrativo efetuado, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento do valor integral.  Conforme o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Disciplina a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". In casu, observa-se que foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente por meio dos relatórios médicos acostados à inicial, como também através de perícia realizada por este Juízo. Constatou-se assim, o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (PERNA ESQUERDA) EM GRAU LEVE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Isto posto, a análise do caso concreto dar-se-á considerando: Perda anatômica/funcional parcial incompleta do membro inferior esquerdo (perna esquerda) em grau leve (25%), 13.500 X 25% X 70% = R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Considerando a classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT o valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Em face do pagamento administrativo realizado pela seguradora no valor de R$3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos) não há que se falar em diferença a ser paga pela demandada.   Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido,  EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto às custas e honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.   P.R.I. Expeça-se Alvará/Guia de Pagamento em favor do perito. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
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