Jucimar Ferreira Borges x Azul Companhia De Seguros Gerais

Número do Processo: 0533344-04.2017.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE SALVADOR-BA  5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br    DECISÃO   PROCESSO Nº:0533344-04.2017.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUCIMAR FERREIRA BORGES  RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS         Vistos os autos. Trata-se de ação oposta por JUCIMAR FERREIRA BORGES, em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz, o autor, que mantinha com o réu contrato de seguro de seu veículo, modelo Clio, ano 2005, com vigência entre novembro de 2016 a novembro de 2017 e que se encontrava na rua Aymoré Moreira, próximo ao Condomínio Trobogy, sentido Av. Paralela, por volta das 01:36 do dia 23/02/2017, quando se assustou com dois motoqueiros que estavam querendo ultrapassar o seu veículo, fato este que gerou a colisão frontal com o veículo de Placa NYN 2254, Marca Peugeot, de propriedade da Sra. Mariana de Almeida Marinho, jogando tal veículo contra, acarretando em destruição total da frente do veículo do autor e parte frontal e traseira do veículo da terceira envolvida no acidente. Destaca que a seguradora, em abril do mesmo ano, negou o pagamento da indenização, sob argumento de informações falsas prestadas sobre a dinâmica do acidente. Em razão do ponto controvertido existente, este juízo saneou o feito e deferiu a realização de prova pericial, sobretudo para se averiguar a existência de nexo causal entre os danos existentes nos veículos envolvidos e a dinâmica do acidente, conforme informações prestadas pelo autor; a existência de má-fé do segurado, de forma a agravar o risco do contrato para receber a indenização; a ocorrência dos danos materiais e morais alegados e a extensão do mesmo. Todavia, passados quase cinco anos da decisão, a prova pericial não ocorreu, seja pela escusa expressa dos peritos, seja pela falta de manifestação nos autos. Sendo assim, considerando que se trata de processo do ano de 2017, cujo julgamento se impõe e considerando que o valor da perícia arbitrado em 2020 mostra-se aquém dos valores costumeiramente fixados, amplio os honorários para R$3.000,00 (três mil reais). Intime-se a parte ré para que efetue o depósito do valor remanescente (R$1.500,00 reais), em 10 (dez) dias. Por conseguinte, sem manifestação do último perito nomeado, revogo a sua designação, ao tempo em que nomeio o engenheiro mecânico PAULO PORTO ESPINHEIRA- registro profissional 19047/D, endereço eletrônico jppespinheira@gmail.com.  Efetuado o depósito pela parte ré, providencie, a serventia, a intimação do perito, por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do anexo da Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus, podendo também apresentar proposta de honorários.  O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que por motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).  I. C.    SALVADOR, 09/06/2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR       01