Helena Cristina Silva Dos Santos x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0529692-93.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA                     Vistos etc. Cuida-se de petição apresentada pela parte autora requerendo a anulação da sentença de extinção sem julgamento de mérito (mov. 86.1), ao argumento de que já havia sido proferida sentença de mérito (mov. 27.1), bem como que o feito encontrava-se suspenso por força de decisão proferida nos embargos de declaração (mov. 54.1), em razão do IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000. Assiste razão à parte autora. A sentença proferida em 04/12/2023 (mov. 27.1) julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A posterior decisão que declarou extinto o feito sem julgamento do mérito (mov. 86.1), em virtude da ausência da autora à audiência de conciliação, não poderia ter sido proferida, tanto porque já havia sentença válida e eficaz, quanto porque o processo encontrava-se formalmente suspenso desde 15/05/2024 (mov. 54.1), em razão do IRDR admitido pelo TJAM. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição de mov. 88.1, para anular a sentença de extinção proferida no mov. 86.1, restabelecendo a validade da sentença de mérito prolatada no mov. 27.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 11 de Junho de 2025. Cássio André Borges dos Santos Juiz de Direito
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