Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos x Socorro De Souza Da Cruz
Número do Processo:
0522745-86.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00. A controvérsia envolve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00. A parte apelante sustenta que os honorários devem ser calculados entre 10% e 20% do valor da causa, conforme o § 2º do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de provas é ação autônoma que visa assegurar a viabilidade do processo principal, não gerando, por si, um proveito econômico diretamente mensurável. 4. O valor da causa, de R$ 1.412,00, resultaria, se aplicados os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC, em honorários ínfimos, desproporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado da parte vencedora. 5. Nas hipóteses de produção antecipada de provas com resistência da parte requerida, e quando não for possível estimar o proveito econômico, é admissível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A sentença observou os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, tais como o grau de zelo, o trabalho desenvolvido e a tabela de honorários da OAB/AM, estabelecendo valor compatível e proporcional à atuação do patrono da parte apelada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. __________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0732728-83.2020.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 09.09.2021; TJDFT, Apelação Cível nº 0749392-24.2022.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX