Fabianny Rodrigues Pinto x Banco Rci Brasil S.A
Número do Processo:
0510587-96.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Revisional n. 0510587-96.2024.8.04.0001, movida contra Banco RCI Brasil S.A. (Banco Renault), declarando nulas as tarifas de Seguro Proteção Financeira e Registro do Contrato e condenando o banco à restituição simples dos valores cobrados, com recálculo do financiamento. A sentença também determinou a compensação de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em relação à autora. A apelante pleiteia a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores referentes às tarifas declaradas nulas; (ii) estabelecer se a cobrança das referidas tarifas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ocorre no caso, pois os valores decorrem de cláusulas contratuais apenas revistas judicialmente. 4. A ausência de demonstração inequívoca de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco impede a devolução em dobro. 5. A cobrança das tarifas, embora indevida, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade da consumidora, inexistindo comprovação de abalo moral. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, sem outras circunstâncias agravantes, não justifica a indenização por danos morais. 7. Diante da ausência de fundamentos que justifiquem a modificação da sentença, impõe-se a sua manutenção integral. 8. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante devem ser majorados em 10%, respeitada a gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados com base em cláusulas contratuais posteriormente revistas deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. A cobrança indevida de tarifas contratuais, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJ-SP, APL 1004267-19.2018.8.26.0664, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 28/11/2018; TJ-RS, AC 70079514352, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 25/04/2019. XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX