Alfranio Dantas Novaes e outros x Jose Carmo Miranda Novaes e outros
Número do Processo:
0502523-42.2016.8.05.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502523-42.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ALFRANIO DANTAS NOVAES e outros Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), THIAGO DO ESPIRITO SANTO LUZ (OAB:BA41762), FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA50676), RENATO REQUIAO FENTANES DA SILVA (OAB:BA53104), RAPHAEL VELLOSO BORGES (OAB:BA60372) INTERESSADO: JOSE CARMO MIRANDA NOVAES e outros Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408), ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832), EDINEI DOS SANTOS CRUZ BARBOSA (OAB:BA59244), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ALFRANIO DANTAS NOVAES e IRENE RIBEIRO DE JESUS DANTAS em face da JOSE CARMO MIRANDA NOVAES e PETROBRÁS, todos qualificados nos autos. A Autora afirmou que, em 31 de julho de 2013, os autores adquiriram um terreno situado na cidade de Araçás/Bahia, com denominação de SÍTIO BELA VISTA, mediante escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Alagoinhas, livro 68, fls. 135/136, datado de 31 de julho de 2013, nº Ordem 8341 e registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Alagoinhas-BA, sob matrícula nº 6834, datado de 01 de abril de 2014. Alegou que, em 29 de maio de 2013, a Petrobras expediu o ofício UO-BA/SOP/GTR 0120/2013, solicitando liberação da área para ampliação do poço de petróleo AR-0012-BA e perfuração do poço AR-0352-BA, localizado nas terras do SÍTIO BELA VISTA. Tais serviços foram autorizados em 19/06/2013 por Ephrem da Silva Dantas Filho, esposo da requerente Irene Ribeiro de Jesus Dantas e então procurador legal de Mariá Santos Novaes. Narrou que, em fevereiro de 2014, o requerente Alfrânio Dantas Novaes, verificou a existência de uma trilha (picada para serviços topográficos e/ou demarcação para cerca) em seu terreno e foi informado que a autoria de tal feito seria do primeiro requerido, o Sr. José Carmo Miranda Novaes, conforme comprova ocorrência policial, em anexo, datada de 06/03/2014. Sustentou que, ao buscar informações junto ao Setor de Gestão de Terras da Petrobras sobre o pagamento de indenizações, constatou que o Sr. José Carmo Miranda Novaes tinha apresentado o Registro sob matrícula nº 6.237, datado de 05/08/2013 e uma planta topográfica com sobreposição das terras do Sítio Bela Vista, incluindo a área onde existem os dois poços de petróleo, AR-0012-BA (inativo) e AR-0352D-BA (perfurado no final de 2013). Aduziu que o Sr. José Carmo Miranda Novaes está utilizando recursos, conscientemente e com deslealdade, para obter vantagens ilícitas sobre o bem imóvel dos requerentes, prejudicando direito líquido e certo. Requereu a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, em caráter emergencial inaudita altera parte, para que, sob pena de multa cominatória diária, seja determinado que a Petrobrás volte a pagar a indenização referente à exploração de poços em seu terreno. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmação da tutela de urgência, declaração de que os requerentes são os reais proprietários do terreno objeto desta ação, em que se encontram os Poços AR-0012-BA e AR-0352D-BA; condenação do Sr. José Carmo a indenizar os requerentes pelos danos morais causados; condenação da Petrobrás a restabelecer o pagamento referente à indenização referente aos Poços AR-0012-BA e AR-0352D-BA. Em Decisão de ID 295785312, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça, reservou-se a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação da defesa e determinou a citação da Ré. A segunda Ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, foi citada (ID 295785320). Em Contestação de ID 295785321, a segunda Ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o dano foi causado exclusivamente pela primeira Ré. No mérito, sustentou o impedimento legal para o pagamento na participação da produção em razão da sobreposição de terras identificadas através de pesquisas topográficas. Informou que, em 29/05/2013, a PETROBRAS solicitou do Sr. Ephrem da Silva Dantas Filho (procurador da Sra. Mariá Santos Novaes antiga proprietária do Sitio Bela Vista ) liberação de área para perfuração do poço AR-0352 Tal poço que, é único poço que de fato produziu, tendo iniciado em dezembro de 2013 e parado de produzir em maio de 2016, condição operacional que se mantém até a presente data. Sustentou que na data de 06/01/2014 e 19/02/2014, foram efetuados os levantamentos topográficos do Sítio Bela Vista (Mariá Santos Novaes) e da Fazenda Floresta (José Carmo Miranda Novaes), respectivamente, onde foi identificado uma superposição de área e que, em 20/03/2014, a PETROBRAS encaminhou carta externa para os requerentes informando a existência de sobreposição de área. Requereu o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência da ação. A primeira parte Ré, JOSE CARMO MIRANDA NOVAES, foi citada (ID 295785334). Em Contestação de ID 295785336, impugnou o valor atribuído à causa, alegando a ausência de atribuição de valor à causa pelos requerentes. No mérito, sustentou, em síntese, que, conforme documentação inclusa, que o requerido é proprietário de uma área correspondente a 46.875 (quarenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco) tarefas de terra, da Fazenda Floresta, está situada na Zona Rural do Município de Araçás, conhecida como povoado da Floresta. Alegou que, por ocasião da celebração de Contrato para Pagamento de Participação e Servidão com a Fazenda Floresta, referente aos poços de petróleo AR-0012-BA e AR-0352D-BA, junto à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, o requerido foi informado pela respectiva Gerência Setorial de Gestão de Terras, por meio do Ofício UO-BA/SOP/GTR sob nº. 0263/2014 (doc. 07), que em virtude de superveniente sobreposição de área da propriedade de sua confrontante MARIÁ SANTOS NOVAES, houve impossibilidade de celebração de qualquer tipo de Contrato mencionado. Aduziu que que os documentos apresentados pela SRª MARIÁ SANTOS NOVAES, se referem a um lugar destoante da Fazenda Floresta, afinal, trata-se de uma área de terra denominada Sítio Bela Vista, bem como, advêm de um processo de alienação de terras públicas, ou seja, trata-se de uma área que se considera como terra devoluta, enquanto, é público e notório que a Fazenda Floresta, sucede de herança de família. Requereu a improcedência da ação. Em Petição de ID 295785355, a Autora apresentou Réplica às Contestações. Em Despacho de ID 295785573, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. Em Petição de ID 295785575, a primeira ré requereu a produção de prova testemunhal. Em Petição de ID 295785577, a segunda ré requereu a produção de prova testemunhal e oitiva de especialista. Em Petição de ID 295785582, a Autora requereu a produção de prova testemunhal. Em Despacho de ID 295785604, este Juízo determinou a intimação dos Requeridos para se manifestarem dos documentos juntados às fls. 173/201, e também, o Requerente e o 1º Requerido, daquele juntado às fls. 171/172. Além disso, designou audiência de instrução e julgamento para depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Em Petição de ID 295785608, a primeira ré apresentou manifestação, reiterando o pedido de produção de prova pericial, perícia demarcatória do local em litígio, para delimitar a área que cabe às partes, nomeando arbitrador e/ou agrimensor como perito judicial, para levantar o traçado da linha a ser demarcada. Em Petição de ID 295785712, a segunda ré requereu a juntada de parecer técnico elaborado por assistente técnico, manifestando-se acerca do laudo acostado aos autos pelos Autores. Em Petição de ID 295785714, os requerentes impugnaram os documentos elaborados pela segunda Ré. Audiência de instrução realizada, tendo o Juízo designado a realização de prova pericial (ID 295785716). Em Decisão de ID 295786332, este Juízo atribuiu valor à causa, rejeitou a preliminar suscitada pela segunda Ré e nomeou outro expert para a realização do georreferenciamento das áreas de propriedade das partes. Laudo da perícia realizada acostado ao ID 396943842. Em Petição de ID 398976511, a primeira ré apresentou manifestação acerca do laudo juntado nos expedientes de ID 396943834, ID 396943838 e ID 396943842. Afirmou que o LAUDO TÉCNICO DA PERÍCIA JUDICIAL ressalta que a Ré PETROBRAS não atendeu às intimações deste Juízo (ID 381020863 e ID 388775573) para providenciar e apresentar a documentação complementar requerida (ID 380898899 e ID 388772104). Reiterou a petição de ID 391159357 e REQUER a intimação da empresa estatal PETROBRAS, para entregar os documentos já repetidamente especificados. Em Petição de ID 402500670, a segunda ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial e informou que concorda com a técnica utilizada, vez que adequada para o caso em apreço, bem como com seus resultados, os quais se mostram coerentes. Em Petição de ID 402695169, os autores apresentaram manifestação e no sentido de concordar com o Laudo Técnico da Perícia Judicial juntado ao ID de nº 396943842, tendo em vista que apenas corrobora com as explanações trazidas ao processo pelos Autores. Alvará expedido para liberação dos honorários periciais (ID 404392216). Em Decisão de ID 468432592, este Juízo indeferiu o pedido da Ré, José Carmo Miranda Novaes para intimação da Petrobrás, formulado no ID 398976511, e determinou a intimação das partes para apresentação das alegações finais. Em Petição de ID 476958331, a segunda ré reiterou os termos já apresentados na defesa. Em Petição de ID 477646439, os autores apresentaram as alegações finais e renovou o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público devido à falsificação de documento público com intuito de obtenção de vantagem ilícita, e que sejam tomadas as providências criminais cabíveis. Em Petição de ID 478084385, a primeira ré ratifica todos os termos já apresentados em defesa acostada aos autos (ID 295785336), pugnando pela improcedência da Ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de provas na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. A primeira Ré requereu a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, analisando os documentos apresentados pela mesma, entendo que a mesma dispõe de meios necessários para pagamento das custas e despesas processuais. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira Ré, JOSE CARMO MIRANDA NOVAES. As demais preliminares foram analisadas na decisão de saneamento. Os autores propuseram a presente demanda visando a declaração da propriedade do imóvel onde estão instalados os Poços pela segunda ré, regularização do pagamento dos valores decorrentes da instalação e exploração do Petróleo e condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com o artigo 20, inciso IX da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Porém, a própria Constituição, no artigo 176, § 2º, assegura a participação nos resultados da lavra ao proprietário do solo. Vejamos: Art. 20. São bens da União: [...] IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; [...] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. [...] § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. [...] Isso significa que, ainda que o petróleo encontrado em um determinado local não seja do proprietário do imóvel, este receberá uma porcentagem pela exploração do petróleo no seu terreno. Conforme os artigos 51 e 52 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, o proprietário da terra faz jus ao pagamento pela ocupação ou retenção de sua área, além de pagamento referente ao percentual variável entre 0,5% e 1% da produção de petróleo. Vejamos: Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República. Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração. Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP. Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco. No caso em apreço, cinge a controvérsia em apurar a localização dos Poços AR-0012-BA e AR-0352D-BA e, consequentemente, quem tem direito ao recebimento dos Pagamentos de Participação e Servidão. As Autora alegam que o imóvel, denominado Sítio Bela Vista, foi adquirido em 31 de julho de 2013 mediante escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Alagoinhas, livro 68, fls. 135/136, datado de 31 de julho de 2013, nº Ordem 8341 e registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Alagoinhas-BA, sob matrícula nº 6834, datado de 01 de abril de 2014. Por outro lado, a primeira Ré, JOSÉ CARMO MIRANDA NOVAES, afirma que por Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 19 de julho de 2013, lavrada na Notas da Tabeliã do 2º Ofício desta Comarca, no Livro 68, às Fls. 121/122, sob nº. de Ordem 8334, adquiriu de ANTONIO DOS SANTOS NOVAES, uma área de terra agrícola, situada na Cidade de Araçás/BA, no lugar denominado, Fazenda Floresta, contígua da anterior, com 15.625 (quinze mil seiscentos e vinte e cinco) tarefas de terras, devidamente caracterizada na matrícula n. 6.237, datada de 05 de agosto de 2013, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca. Inobstante o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal, tem-se que a demanda versa sobre a delimitação das áreas dos imóveis mencionados pelas partes e, em qual deles, efetivamente, estão instalados os poços de extração de Petróleo. Na Perícia realizada pelo Expert, Paulo Emanuel de Souza Aquino (ID 396943842), verifica-se que foram realizados os levantamentos Topográficos Georreferenciado Área dos Poços AR-375 e AR-352, do Réu - Lugar denominado "Faz. Floresta", Área do Autor - Sítio Bela Vista e da Área Total da Lide, objetivando o esclarecimento técnico da questão controvertida - "a exata localização do poço de petróleo AR-0012-BA e perfuração do poço AR- 0352D-BA no Sitio Bela Vista/Fazenda Floresta, esta situada na Zona Rural do Município de Araçás, conhecida como povoado da Floresta", bem como, produzir respostas aos seus quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Analisando detidamente Laudo Pericial (ID 396943842), em especial na imagem constante na p.30 do referido documento, verifica-se que os Poços AR-352 e AR-375 estão localizado dentro do Sítio Bela Vista, ou seja, na propriedade dos Autores. Essa é a mesma conclusão obtida pelo Expert transcrita a seguir: "Do exposto e com base na análise dos autos e documentação complementar requerida, respaldada pelo trabalho técnico topográfico apresentado, nos permitiu a concluir que os Poços de Petróleo AR-375 e AR-352 estão localizados na área da matrícula nº 6834 - 1ª RGI de Alagoinhas-Ba, denominada Sítio Bela Vista, na Zona Rural do Município de Araçás, conhecida como povoado da Floresta, de propriedade do Sr. Alfranio Dantas Novaes e Srª Irene de Jesus Dantas - Autores". Além disso, o Expert afirmou, em resposta aos quesitos apresentados pela partes que não há sobreposição de áreas. Instada a se manifestar, a primeira ré afirmou que o laudo técnico da perícia ressalta que a Ré PETROBRAS não atendeu as intimações deste Juízo (ID 381020863 e ID 388775573) para providenciar e apresentar a documentação complementar requerida (ID 380898899 e ID 388772104). Todavia, embora a segunda ré, Petrobrás, não tenha apresentado a documentação complementar o que impossibilitou a análise técnica das peças topográficas de seu parecer técnico, pois ausente as coordenadas georreferenciadas e apresentação com escala reduzidas, ilegíveis e divergente do original elaborado, não houve impedimento da conclusão do perito, que, por deter a capacidade técnica para avaliação, é o profissional responsável pela responder aos quesitos apresentados. Ademais, pode observar que a apresentação destes documentos pela Petrobrás serviria para realizar o enfrentamento entre o Parecer elaborado pela Petrobrás e a perícia realizada pelo perito judicial. Este profissional deixou claro que "Para concluir os esclarecer os pontos controversos e responder aos quesitos formulados pelos assistentes técnicos das Partes, foi realizado levantamento topográfico georreferenciado nas áreas objeto desta lide", registrando que "o Parecer considerou os limites da planta elaborada em 1987 como "descrição genérica e imprecisa" e considerou o limite físico descrito no registro tabular das matrículas nº 13.993 (Matrícula Mãe Faz. Floresta) e nº 10.114 - RIO PIABA, como afluente e não o próprio rio. Ressalta-se que as partes (Autor e Réu) relataram que o Rio Piaba nuca secou no trecho da área objeto desta lide", e que se observa nas "plantas georreferenciadas apresentadas nas figuras 4 e 5 do parecer, respectivamente as imagens 11 e 12, a ausência da tabela dos pontos georreferenciados, haja vista que não fora apresentado o memorial descritivo topográfico". Assim, concluo que a ausência da apresentação dos documentos pela Petrobrás que embasaram o parecer técnico que gerou toda a controvérsia deste processo restou superada pela elaboração da perícia, que observou a análise técnica e realizou o levantamento topográfico georreferenciado nas áreas objeto desta lide, a fim de concluir sobre a localização dos poços de petróleo. E, assim o fez no laudo de ID 396943842, em relação à "determinação exata da localização do poço de petróleo AR-0012-BA e perfuração do poço AR-0352D-BA no Sitio Bela Vista/ Fazenda Floresta - apresentamos os Levantamentos Topográficos apresentados nas imagens 27, 28 e 29 em uma única Planta Topográfica (Anexo 4)", localizando e identificando os poços em questão: É certo que, de acordo com o artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo. Contudo, isso não significa que o magistrado pode assumir o lugar do perito e, sem o conhecimento técnico necessário, reavaliar os elementos que fundamentaram o laudo pericial. Tal preceito é expresso quanto à necessidade de que outros elementos e fatos provados embasem o convencimento contrário ao do perito. Cumpre observar, ainda, duas situações distintas: a) os aspectos fáticos apontados no laudo podem ser desconstituídos por prova oral em sentido contrário e b) os aspectos técnicos do laudo, ou seja, de qualificação jurídica de fatos, podem ser objeto de desconstituição por meio de prova da mesma natureza (laudos que dizem respeito à mesma situação fática), sob pena, inclusive, de, em ambas as hipóteses, se desconsiderar o disposto no art. 479 do CPC, que permite ao juiz decidir contra o laudo pericial desde que fundado em outros elementos de convicção existentes nos autos. A ausência de prova em sentido contrário, portanto, ratifica a prova pericial realizada pelo Juízo que respeitou o contraditório e ampla defesa. Inclusive, possibilitando às partes a apresentação de quesitos e documentos. No caso em tela, cabia às Rés o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores e trazer aos autos provas aptas a desconstituir a prova pericial realizada por perito nomeado por este Juízo (art. 373, I, do CPC). O perito não identificou o Poço AR-0012-BA, mas a Petrobrás, em sede de Memoriais, afirmou que dentre os mencionados na inicial, apenas o poço AR-0352D- BA obteve produção (ID 476958331). Essa informação não foi contestada pelas Autoras. Dessa forma, restou demonstrado nos autos que os Poços AR-375-BA e AR-0352-BA encontram-se instalados no Sítio Bela Vista, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Alagoinhas-BA, sob matrícula nº 6834 tendo como proprietário os Autores, ALFRANIO DANTAS NOVAES e IRENE RIBEIRO DE JESUS DANTAS. Contudo, os Autores formularam pedido de declaração de que os requerentes são os reais proprietários do terreno objeto desta ação, em que se encontram os Poços AR-0012-BA e AR-0352D-BA, não mencionando o Poço AR-375-BA. Por outro lado, não há que se declarar a propriedade do imóvel em relação aos autores, inexistindo interesse de agir em relação a este pedido, até porque a prova da propriedade imobiliária é feita através do registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelecido no Código Civil (artigo 1245, §1º). Assim, desnecessária a declaração de propriedade por este juízo, até porque a titularidade dos imóveis, em geral, é mutável, diante da do caráter alienável do bem. No caso dos autos, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes que deste participaram, por consequência, conforme os artigos 51 e 52 da Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997, o proprietário da terra faz jus ao pagamento pela ocupação ou retenção de sua área, além de pagamento referente ao percentual variável da produção de petróleo nos termos da legislação correlata aplicável. Assim, cabe à segunda Ré Petrobrás providenciar a regularização dos pagamentos pela ocupação ou retenção de área, além de pagamento referente ao percentual variável da produção de petróleo, em favor dos autores. A Autora requereu a condenação da primeira Ré, JOSE CARMO MIRANDA NOVAES, ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. Têm assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão a moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico. A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, assim, aqueles que tiveram violados através de um ato ou fato a sua honra, moral ou boa fama, não podem vindicar pela restauração destes atributos, tendo por meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro. Assim, para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: a) dano ; b) culpa ou dolo e c) nexo causal. No caso em comento, após analisar detidamente as provas produzidas nos autos tenho que não restou devidamente comprovado o dano capaz de ensejar a condenação da apelada ao pagamento de indenização de cunho moral. Isto porque a Ré detém a propriedade de um imóvel vizinho ao imóvel dos autores, o que pode ter provocado a controvérsia e, a meu sentir e ver, não houve má-fé por parte da Ré, que apenas buscou o recebimento de indenizações pela exploração do Petróleo, que acreditava possuir. Assim, a improcedência do pedido de condenação da primeira Ré em indenização por danos morais é medida que se impõe. Com relação ao pedido de expedição de Ofício ao Ministério Público para apurar eventual falsificação de documento público com intuito de obtenção de vantagem ilícita, deve a parte interessada adotar diretamente as providências que entender cabíveis junto à referida instituição. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: a) CONDENAR a segunda Ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, na obrigação de fazer, consistente em regularizar os pagamentos pela ocupação e exploração do petróleo no Poço AR-0352-BA, aos autores, ALFRANIO DANTAS NOVAES e IRENE RIBEIRO DE JESUS DANTAS, desde que mantida a propriedade do Sítio Bela Vista, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Alagoinhas-BA, sob matrícula nº 6834. Em relação ao pedido de "declaração de que os requerentes são os reais proprietários do terreno objeto desta ação, em que se encontram os Poços AR-0012-BA e AR-0352D-BA", EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502523-42.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ALFRANIO DANTAS NOVAES e outros Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), THIAGO DO ESPIRITO SANTO LUZ (OAB:BA41762), FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA50676), Camila Fentanes Moreira (OAB:BA43267), RENATO REQUIAO FENTANES DA SILVA (OAB:BA53104), RAPHAEL VELLOSO BORGES (OAB:BA60372) INTERESSADO: JOSE CARMO MIRANDA NOVAES e outros Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408), ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832), EDINEI DOS SANTOS CRUZ BARBOSA (OAB:BA59244) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo réu JOSÉ CARMO MIRANDA NOVAES requerendo a intimação da empresa PETROBRÁS para entregar documentos já especificados anteriormente. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial já foi apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, Sr. Paulo Emanuel de Souza Aquino, conforme documento de ID 396943842. O perito realizou minucioso trabalho, incluindo levantamento topográfico georreferenciado da área objeto da lide, com a presença das partes. Em sua conclusão, o expert afirmou que "os Poços de Petróleo AR-375 e AR-352 estão localizados na área da matrícula nº 6834 - 1ª RGI de Alagoinhas-Ba, denominada Sítio Bela Vista, na Zona Rural do Município de Araçás, conhecida como povoado da Floresta, de propriedade do Sr. Alfranio Dantas Novaes e Srª Irene de Jesus Dantas - Autores." O perito registrou que a não apresentação de documentos pela Petrobrás "impossibilitou a análise técnica das peças topográficas de seu parecer técnico". Contudo, tal fato não impediu que o expert chegasse a uma conclusão segura sobre a localização dos poços de petróleo, objeto central da perícia determinada por este juízo, salientando o perito que, em relação ao parecer apresentado pela Petrobrás, "realizou o levantamento georreferenciado com os limites apresentados pelos proprietários do Sítio Bela Vista e Fazenda Floresta em detrimento aos limites/divisas constante nos registros tabulares e o histórico da cadeia sucessória das áreas objeto do estudo (pág. 16 do laudo). Diante disso, entendo que a intimação da Petrobrás para apresentação de novos documentos, nesta fase processual, não trará elementos relevantes para o deslinde da causa, podendo inclusive retardar o andamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do réu JOSÉ CARMO MIRANDA NOVAES para intimação da PETROBRÁS formulado no ID 398976511. Considerando que a instrução processual já se encontra encerrada, com a apresentação do laudo pericial, determino que as partes apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após a apresentação das alegações finais por todas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. P.I.C. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente