Trata-se de execução fiscal em que houve a arrematação de imóvel designado por Prédio nº 151, da Avenida Arcampo, situado no lugar denominado ''Chácaras Arcampo", no 2º distrito deste município de Duque de Caxias, edificado no lotes de terreno nº 10/10-A da quadra 1 (retificação), de propriedade do AMERICA FOOTBALL CLUB, pela empresa Arrematante GRANDE R. B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na data de 07/05/2025 (v. Auto de Leilão Positivo no Evento 554).
Consigne-se ainda que, na data de 29/05/2025, a Secretaria deste Juízo certificou que, até aquela data, não teria havido a oposição de Impugnação à Arrematação, na forma do artigo 903, §2º do Novo CPC, tendo sido com isso, determinada a expedição de Carta de Arrematação, dentre outras medidas expropriatórias em relação ao bem arrematado, conforme se verifica da decisão contida no Evento 561, sendo a Carta de Arrematação expedida em 30/05/2025 (v. Evento 571).
Em 29/05/2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do Novo CPC, a Secretaria da Vara certificou a não interposição de Impugnação à Arrematação, conforme se verifica na certidão do Evento 559.
Com isso, este Juízo Especializado, na mesma data, proferiu despacho determinando, dentre outas coisas, a expedição da Carta de Arrematação e a intimação de eventuais ocupantes do imóvel para a desocupação do bem em trinta dias (Evento 561), sendo a Carta de Arrematação expedida no Evento 571 e o mandado de desocupação no Evento 569.
Da referida decisão, é importante ressaltar que, todas as partes foram intimadas, inclusive os terceiros Interessados, sendo o clube Executado intimado no Evento 562.
Em petição atravessada no Evento 575, na data de 02/06/2025, o clube de Executado atravessou peça denominada "Embargos à Arrematação", em que requereu a decretação da nulidade de todos os atos praticados sem a devida intimação dos Patronos da Executada, ou seja, de todos os praticados após a certificada intimação de Evento 519; e que fosse devolvido o prazo para que o clube Executado pudesse se manifestar quanto à proposta de arrematação apresentada aos autos, eventualmente, garantindo-lhe o prazo de remissão como previsto nos arts. 826 e 902. do CPC.
Vejamos.
1. Primeiramente, é importante ressaltar que, a arrematação ocorrida na presente execução fiscal se encontra perfeita e acabada, nos termos do que prevê o caput do art. 903, do Novo CPC. Vejamos:
“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”
Destas feita, verifica-se que, houve o aperfeiçoamento da arrematação, seja pela assinatura do Auto de Leilão Positivo pelas partes (Evento 554), seja pela expedição da Carta de Arrematação (Evento 571).
E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido expedida a Carta de Arrematação, o único meio de desconstituição da arrematação é por Ação Anulatória. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO E ARREMATAÇÃO. CARTA ASSINADA. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Este Tribunal Superior externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória. (grifei)
Precedentes.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, além de não contrariar a orientação deste Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1930067 / SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/09/2021, DJe de 10/09/2021)
Deste modo, uma vez aperfeiçoado o ato da arrematação, entendo que o mesmo se tornou um ato jurídico perfeito, sendo sua anulação – SEM ORDEM EXPRESSA PARA O MESMO - uma afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal/1988. Ademais, a sistemática de nosso processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos e procedimentos que cumprem com a sua finalidade essencial - o que ocorreu neste caso.
2. Torna-se importante ressaltar ainda que, após a publicação do Novo Código de Processo Civil, em 2015, deixou de existir o Recurso denominado como "Embargos à Arrematação", que era oposto em apenso aos autos principais, passando a existir a "Impugnação à Arrematação", nos termos do que dispõe o art. 903, §2º, do Novo CPC. Logo, equivocou-se o clube Executado na peça por ele manejada.
3. Outro ponto a ser destacado é que, a peça manejada pelo ora devedor é intempestiva, já que foi ofertada após o prazo de dez dias previsto pelo art. 903, §2º, do Novo CPC, já que foi certificado, no dia 29/05/2025 que, não teria havido a oposição de Impugnação à Arrematação, fato que ensejou a decisão determinado a expedição de Carta de Arrematação e mandado de desocupação do bem.
Ademais, torna-se improvável que o Impugante não tenha tomado conhecimento do Auto de Leilão Positivo, já que foi intimado pessoalmente da realização do leilão na data de 25/04/2025, conforme se verifica do mandado juntado no Evento 552, tendo inclusive a pessoa que foi intimada informado que o bem não teria sofrido alteração significativa em seu estado de conservação.
Logo, não há que se falar em desconhecimento do ato judcial praticado nesta execução fiscal, sendo importante ressaltar ainda que, o prazo para a interposição de Impugnação à Arrematação se inicia com a lavratura do Auto de Arrematação, independentemente de intimação das partes, como entende o E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO. PREÇO VIL. OFENSA ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO DE INTEGRAÇÃO.
- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.
- Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
- O prazo para oposição dos embargos à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação. Precedentes. (grifei)
- Em hasta pública, considera-se vil o lance que não alcança cinqüenta por cento do valor da avaliação.
- É nulo o leilão, se o devedor não foi intimado do local, dia e hora de sua realização (CPC, Art. 687).
(STJ, REsp 786845 / RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 02/10/2007, DJ 08/11/2007 p. 226)
Desta feita, tem-se que a Impugnação à Arrematação é INTEMPESTIVA, por todas as razões acima elencadas.
4. Com isso, não há que se anular os atos praticados desde o Evento 519, já que desde a publicação do Edital de leilão até a efetivação da arrematação, o ora devedor foi intimado de todos os atos processuais, inclusive pessoalmente, como já ressaltado acima, sendo mera retórica tal argumentação, além de inconformismo, de que seus Patronos não estariam sendo intimados, pois a designação de leilão nos autos remonta ao ano de 2024, momento em que o próprio clube Executado procedeu ao parcelamento da dívida, com a finalidade de se suspender os leilões designados à época.
Ressalte-se ainda que, mera petição atravessada nos autos após o prazo para a Impugnação à Arrematação, QUE JÁ TRANSCORREU, não é o meio adequado para desconstituir os atos expropriatórios já consumados de maneira legal.
5. E no que concerne à ausência de intimação pessoal do Executado para que pudesse remir a execução, nos termos do art. 826, do Novo CPC, tem-se que tal alegação margeia a litigância de má-fé, já que o clube Executado foi sim intimado pessoalmente acerca do leilão e de todos os atos praticados nos autos, tendo inclusive parcelado o débito no ano de 2024, para afastar o leilão lá designado.
É sabido que o devedor teve ciência prévia da realização do leilão, de modo que poderia ter remido a execução, como requerido em sua petição intempestiva, o que não o fez, preferindo vir tumultuar o regular andamento do feito.
6. Por todo o exposto, REJEITO a Impugnação à Arrematação atravessada pelo clube Executado no Evento 575, seja pela intempestividade, seja por todas as razões acima apresentadas, devendo os atos expropriatórios atinentes à arrematação realizada prosseguirem, tendo em vista que não há ordem legal vigente impedindo tais atos.
7. No que tange ao pleito formulado pela empresa Arrematante no Evento 578, certo é que, o Juízo já expediu os Ofícios aos Juízos que possuem indisponibilidades e penhoras gravadas sobre o bem, comunicando-lhes acerca da arrematação aqui realizada.
Desta feita, DETERMINO que tal fato seja comunicado ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Duque de Caxias/RJ, por meio de Ofício, para que a empresa Arrematante possa registrar a Carta de Arrematação outrora expedida.