Companhia Siderúrgica Nacional x Antonio Carlos Sattamini Simoes Lopes

Número do Processo: 0500794-87.2003.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0500794-87.2003.4.02.5101/RJ
    AUTOR: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
    ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)
    ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO (OAB RJ062456)
    ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)
    ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924)
    RÉU: ANTONIO CARLOS SATTAMINI SIMOES LOPES
    ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
    ADVOGADO(A): LUIZ DE ALENCAR ARARIPE JUNIOR (OAB RJ042567)

    DESPACHO/DECISÃO

    Evento 366. Inicialmente, verifico que o agravo de instrumento mencionado pela parte ré no Evento retro foi julgado em 06/06/2025(processo 5001581-93.2025.4.02.0000/TRF2, evento 25, ACOR2), razão pela qual reputo prejudicado o requerimento de retratação formulado.

    Noutro giro, mantenho a nomeação do perito, Dr. MARCOS GUILHERME HERINGER , visto que o fato de ter emitido laudo na ação de abstenção de uso perante a Justiça Estadual não atrai, por si só, a incidência de qualquer das hipóteses enumeradas nos artigos 144 e 145 do CPC.

    Ademais, o perito nomeado possui qualificação técnica plenamente adequada, sendo profissional que já atuou em diversos processos nas Varas Federais especializadas em propriedade industrial desta Seção Judiciária, com graduação em Engenharia Mecânica e de Materiais(IME ),  Mestrado em Engenharia Mecânica e de Materiais com ênfase em Estatística Inferencial no Instituto Militar de Engenharia (IME) , professor da FGV-Rio, com vasta experiência acadêmica(Evento 300).

    Ainda que assim não fosse, verifico que a nomeação do perito naqueles autos em curso na Justiça Estadual ocorreu em 26/11/ 2019 (Evento 366.3) e somente agora  prestes a completar 6 anos do ato de nomeação, apresenta o réu sua irresignação, a qual indefiro. 

    Assim, renove-se a intimação da parte ré para, no derradeiro prazo de 10(dez) dias,  sob pena de perda do direito à produção da provadepositar os honorários fixados na decisão do Evento 342.1

    Realizado o depósito integral, intime-se o perito para informar dia e hora para início da reunião inaugural da perícia.

    Decorrido o prazo sem o pagamento, voltem-me para análise.

    P.I.

     


     

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