Paulo Roberto Lampira x Aapb - Associação Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Número do Processo: 0499852-04.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Maria Graciete da Silva Ribeiro (OAB 5512/AM), Mauro de Melo Botelho Júnior (OAB 3305/AM), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0499852-04.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Roberto Lampira - Requerido: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os descontos indevidamente realizados sob a denominação CONTRIB. AAPB, acrescidos dos valores eventualmente descontados após o ajuizamento a serem apurados em liquidação de sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária ocial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ). Determino, ainda, que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos sob tal rubrica em benefício previdenciário da demandante, salvo mediante prévia e expressa autorização da consumidora. Condeno a requerida, outrossim, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
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