Eliza Góes Mascarenhas Rodrigues x Hapvida Assistência Médica Ltda.

Número do Processo: 0497718-38.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0497718-38.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Eliza Góes Mascarenhas RodriguesB0 - REQUERIDO: B1Hapvida Assistência Médica Ltda.B0 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do juízo de convencimento, dispensando-se a produção de prova pericial requerida pela parte ré. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à suposta imprescindibilidade da prova pericial, ao argumento de que somente por meio dessa prova seria possível comprovar a natureza estética dos procedimentos pleiteados e, por conseguinte, a ausência de obrigação contratual de cobertura. Contudo, razão não lhe assiste. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos em decorrência da realização de cirurgia bariátrica previamente autorizada. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser perfeitamente analisada à luz da documentação médica constante dos autos, como os laudos, relatórios clínicos e prescrição da equipe médica responsável pela autora. A documentação apresentada evidencia que os procedimentos cirúrgicos postulados visam à correção de sequelas funcionais decorrentes da perda de grande quantidade de massa corporal, associadas a patologias dermatológicas e ao comprometimento da integridade física e psíquica da parte autora, o que afasta, a priori, a alegação de que se trata de intervenção meramente estética. Assim, o conjunto probatório já existente é suficiente para análise da pretensão deduzida na inicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial para constatação da natureza reparadora dos procedimentos indicados, cuja urgência e necessidade terapêutica foram atestadas por diversos profissionais da área da saúde. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado quando a causa dispuser de elementos probatórios suficientes: A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. (AgInt no AREsp 1.782.946/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/03/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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