Pedro Barbosa De Azevedo x Banco Agibank S/A e outros

Número do Processo: 0458375-98.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Augusto Flávio Santos de Andrade (OAB 4960/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daise Dayana Farias Lima (OAB 16264/AM), Bianca Leal da Silveira (OAB 16988/AM) Processo 0458375-98.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pedro Barbosa de Azevedo - Requerido: Banco Agibank S/A, Banco Cooperativo SICOOB S/A - Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: I - Declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de fls. 371-392; II - Condenar as requeridas a reverter a portabilidade para a conta original da parte requerente no Banco do Brasil; III - Condenar as Requeridas, solidariamente, a restituição de eventuais valores descontados oriundos do contrato indevido em dobro (art. 42 do CDC), com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; IV - Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); V - Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e Súmula 326 do STJ.