Rosangela Maria Barbosa Da Silva x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0445650-77.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Wilson Fernandes Negrão (OAB 76534/MG), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0445650-77.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosangela Maria Barbosa da Silva - Requerido: Banco BMG S/A - Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1) Das Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC). Advocacia predatória No que concerne à arguição da instituição de existência de advocacia predatória, em razão da quantidade de ações movidas pela patrona do autor, entendo que não merece guarida. A eventual prática de advocacia predatória que encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994 deve ser investigada pelo órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF). No caso dos autos, não identifico elementos suficientes para caracterizar a prática de demanda predatória. Isso porque, verifica-se que a patrona da parte autora apresentou procuração ad judicia devidamente assinada, além de ter individualizado a petição inicial e instruído-a com os documentos necessários para a propositura da ação. Além disso, o simples fato da advogada patrocinar diversas causas dessa natureza, por si só, não conduz a prática de advocacia predatória, sobretudo porque a própria Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ao assegurar ao advogado o exercício, com liberdade, a sua profissão em todo o território nacional (artigo 7º, inciso I), não impõe restrição quanto à quantidade de ações propostas pelo advogado no exercício da profissão. Desse modo, não há que se falar em advocacia predatória na espécie. Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar. 2) Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). A controvérsia existente na demanda versa acerca da legalidade das cláusulas contratuais e suposta abusividade dos juros cobrados pelo banco réu. Em atenção ao artigo 357, inciso IV, do CPC, deverão ser enfrentadas as seguintes questões jurídicas: abusividade dos juros remuneratórios e encargos contratuais, presença dos requisitos da repetição de indébito e do dever de indenizar. No tocante aos meios de prova, entendo de suma importância a realização da prova pericial contábil que é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que se pretende provar, qual seja a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de financiamento celebrado entre as partes e da forma de capitalização (art. 357, inciso II, do CPC). Por outro lado, não há necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia reside na análise dos encargos contratuais. Assim, entendo necessária a instrução do feito, com a produção da prova pericial, fazendo-se necessária a atuação de um expert para auxílio no deslinde da questão. Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz poderá de ofício determinar as provas necessárias para o julgamento da lide. Entendo que neste caso, para a segura e justa prestação jurisdicional, é necessária a realização de perícia. Cumpre salientar que o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Relatoria Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009, entendeu que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (...). Nessa linha, para averiguação da abusividade da taxas de juros bancários, entendo necessária a realização de perícia contábil, devendo a perita analisar se os juros aplicados correspondem ao efetivamente contratado e se superam a taxa média do mercado; a forma de capitalização dos juros; a incidência de encargos não contratados. Assim, atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, DETERMINO a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio a perita Soraia Ferreira Serrão, perita contábil, CRC/AM-013388/O-0, e-mail: soraia.pericias@gmail.com, devidamente inscrita no Banco de Peritos instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para a realização da perícia, o qual deverá ser notificada acerca da presente nomeação, e, diante do conhecimento da natureza da perícia a ser realizada (perícia contábil), informar se aceita o encargo; se aceito, determino, desde já, que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) da proposta de honorários. Contudo, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, a metade dos honorários que cabem à parte autora serão custeados com recursos do Tribunal de Justiça, conforme disposição do caput do artigo 95, §3º do CPC, limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) instituído pela Portaria nº 1.233/2012 do TJ/AM. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 4º do art. 465 do Código de Processo Civil), devendo o réu efetuar, em igual prazo, o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente. Comprovado o pagamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento pela expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Advirta-se a expert que deverá, na forma do artigo 474, do CPC, designar data e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial. Mantenham-se os autos suspensos até a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). À Secretaria da 1ªUPJ determino a expedição do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários periciais remanescentes. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Cumpra-se.