Fabiano Jose De Sousa Moraes x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0440783-75.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE) - Processo 0440783-75.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Fabiano Jose de Sousa MoraesB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Vistos e etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, verifico que houve divergência entre os cálculos, de modo que este juízo considerou necessário a remessa dos autos à Contadoria deste juízo para que elabore seus cálculos, consoante decisão de fl. 519/522. Em se tratando de questões sobre parâmetros de juros e correção monetária, bem como demais elementos de cunho eminentemente aritmético, a Contadoria deste juízo baseia-se na Portaria nº. 1.855/2016 PTJ, que estabelece parâmetros norteadores aos setores de cálculos judiciais e administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, orientando-os quanto aos procedimentos técnicos envolvidos na realização de cálculos no interesse da instrução processual, das execuções ou de demandas administrativas. Nesse sentido, embora o requerido impugne os cálculos da contadoria alegando que esta não realizou a dedução dos valores depositados, entendo que não assiste razão. Isso porque, os cálculos estão de acordo com a determinação da decisão de fls.519/522. Além disso, realizou a dedução dos valores efetivamente comprovados e depositados na conta da parte autora. Isto posto, pelo princípio da boa-fé processual, bem como pelo princípio da verdade real, concluo por aprovar e homologar os cálculos apresentados pela Contadoria do juízo, à fl.527/531, pois encontram-se em estrita conformidade com as decisões condenatórias transitadas em julgado, justamente porque elaborados por auxiliar da justiça dotado de formação técnica e isenção processual, revestidos da presunção de legitimidade e exatidão que não cede ante impugnação desprovida de embasamento consistente. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da contadoria totalizando o montante de R$69.710,06, sendo que os honorários advocatícios no valor de R$7.544,53. Haja vista que não houve o pagamento voluntário dentro do prazo do caput do art. 523, defiro o pedido de penhora on-line nas contas do Executado, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se o Exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Após, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do Executado via SISBAJUD, que ficará condicionado ao pagamento das custas de consulta. Intime-se o Executado/Requerente, ainda, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo de custas às fls. 532, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.