Jucilene Cortez Da Costa x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0428161-27.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Por tais fundamentos, conheço do recurso interposto e, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença de piso no sentido de julgar parcialmente procedente o feito e, assim: a) declarar a nulidade, por abusividade, da cobrança de juros remuneratórios excedente ao percentual de 5,55% ao mês, diante da média mercadológica relativa ao tempo da contratação divulgada pelo Banco Central em seu domínio eletrônico, para o mês de setembro de 2023; b) condenar o requerido a devolver o dobro do que foi comprovadamente pago pela autora no que toca aos juros remuneratórios excedentes ao percentual de 5,55% ao mês, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), por tratar-se de relação contratual, e correção monetária a partir de cada desembolso indevido (Súmula n. 43/STJ), incidindo a Taxa SELIC, nos termos do art. 12, II, da Portaria n.º 1855/2016-PTJ, observando-se o inciso III do parágrafo único mesmo dispositivo e o art. 3º, IX, da Portaria n.º 1855/2016-PTJ (incidência do INPC, a título de correção monetária, no período anterior à fluência dos juros de mora); c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em virtude disso, fica modificada a sucumbência que passa a ser recíproca, devendo: a parte autora arcar com 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o pedido que remanesceu improcedente, qual seja a indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à requerente (art. 98,§3º, do CPC); o réu arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem. À Secretaria para providências.
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