Abm Logística Ltda Cedente: José Wernwck e outros x Fazenda Do Estado

Número do Processo: 0412839-77.1993.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0412839-77.1993.8.26.0053 (053.93.412839-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Paulo Ferreira da Silva - - Amprilio Correa de Souza - - Isuarte de Oliveira Militao ( FALECIDO) - - Guido Mazzetto - - Juvenal Manzoli - - Djalma Martins de Oliveira - - Patrus Transportes Urgentes Ltda (cedente originário Adri da Costa Manzoli e Ivan Oliveira de Souza) - - TSA - Transportes Scremim e Armazenagens Ltda (cedente originário Marcia Correa de Souza) - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda (cedente originário Clarisse Miranda) - - Infoco Distribuidora e Logística Ltda - - Mecânica Industrial Centro Ltda (cedente originário José Werneck e Doralice Munhoz Werneck) - - ABM Logística Ltda cedente: José Wernwck e outros - Lourdes Russo Moura (Herdeiro de Antonio Moura) - - Maurício Moura (Herdeiro de Antonio Moura) - - Antônio Carlos dos Santos Júnior (Herdeiro de justino Souza da Silva) - - Maria do Socorro Armando Silva (Herdeiro de Justino Souza da Silva) - - Aline Maria Armando Silva (Herdeiro de Justino Souza da Silva) - - Cláudio Martins Souza da Silva (Herdeiro de Justino Souza da Silva) - - Marta Ribeiro Monteiro (Herdeiro de Rodolfo Gomes Monteiro) - - Ricardo Ribeiro Monteiro (Herdeiro de Rodolfo Gomes Monteiro) - - Débora Ribeiro Monteiro Capetina (Herdeiro de Rodolfo Gomes Monteiro) - - Lucy de Araujo - - José Francisco de Araújo - - DALVA TEREZINHA OLIVEIRA ROSA - - Jocimar Brandino de Oliveira - - Juliana de Oliveira Hiraga - - Leonardo Oliveira Hiraga - - Andreia Oliveira Hiraga e outros - Fazenda do Estado e outro - Rodão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Gran Sapore BR Brasil S/A - - Swissbras Indústria e Comércio Ltda - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - Amelia Lucia da Silva - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (cedente originário Ângelo Perini) - - Liamara Frederico dos Santos - - Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda - - Arysta Lifescience do Brasil Industria Quimica e Agropecuaria Ltda. - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO (cedente: Joventino Cardoso) - - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda (cedente originária Cleide Teixeira Correa Peres) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - Óticas Wanny Ltda. - - FERPAK INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - RODORUMO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (cedente: Valdecilo Simão de Melo) Distrato - - Mineradora Santa Ana Ltda (cedente: Valdecilo Simão de Melo )(distrato) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda (cedente: José de Andrade - sucessores ) - - Leste Marine Importação e Exportação Ltda (cedente : Isidoro Amariti - sucessores ) (distrato) - - ANA CAROLINA CUNHA & CIA ( ME ) (cedente: Isidoro Amariti -sucessores ) - - CONECTA TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.(cedente: Isidoro Amariti - sucessores) - - Transportes PJRV Ltda (cedente: Isidoro Amariti - sucessores) - - Óticas Wanny Ltda ( Cessionária) - - RISSO EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. EPP (cedente: Odilon Leite - sucessores) - - Newage Indústria de Bebidas e Alimentos Ltda (cedente: Claudia Ferreira Correira ) - - Transportadora Savo Ltda (cedente: Sebastião Candico Patricinio ) - - MAEGI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA (cedente: Ampirilio Correa de Souza - sucessores) - - Alujet Industrial e Comercial Ltda - - Granterra Comercio de Alimentos Ltda - - Multilaser Industrial S/A - - Trans Well's Expresso Rodoviário Ltda - - Barilog Transporte e Logística Ltda - - Inter Alloy Fundição e Usinagem LTDA - - Greluk e Menezes Transportes Rodóviarios LTDA. (Cedente de Juraci Altino de Lima, Jurandir Altino de Lima e outos - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (Cedente de Valdecilo Simão de Mello) - - TSA Transportes Scremim e Armazens Ltda - - AQIA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA e outros - Trans Wells Expresso Rodoviario Ltda. - Cliptech Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - Irmãos Sarafian Comércio de Artigos Esportivos Ltda - - Leste Marine Importação e Exportação Ltda - - Stagrouop Finalcial Negócios Empresarial Ltda - - Irmãos Sarafian Ltda - - Transportadora D Agostini e Repres Ltda (Herdeiros de Domingos Miranda) - - BRB Borracha Reciclada Brasileira (Nizo Ribeiro de Almeida) - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda - - Brasspress Transportes Urgentes Ltda - - Nunes e Nunes Serviços Eirelli Epp - - Citro Cardilli Comercio Importacao e Exp - - HERDEIROS EM HABILITAÇÂO - - Transportadora Savo Ltda. - - Ontarget Distribuição e Comércio de Alimentos Ltda. - - Herdeiros de Francisco Eutício de Araújo - - Transit do Brasil S.A - - FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - - LUGUEZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS TECNICAS LTDA - - TSA Transportes Scremim e Armazens Ltda(cessionária) - - Ress: Dj Gestao de Negócios Ltda - - Francisco Guilherme Guimarães Duarte Chaves - - TRANSPORTADORA SOTRTAN LTDA. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Arysta Lifescience Ind. Q. e Agrop. S.a. - - GRANTERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - - Transportadora Nova Brasília Eireli - - Betomaq Industrial Ltda - - Petrus Transportes Urgentes Ltda - - JOSÉ FRANCISCO DE ARAUJO - - LUCY DE ARAUJO - - AQIA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA c - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. - - WSul Gestão Tributária Ltda. - - Viação Danúbio Azul Ltda. e outros - Jocimar Brandino de Oliveira - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Vidraria Anchieta Ltda. (cessionária) - - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - - Vidraria Anchieta Ltda e outros - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 8368/8380. Depósito integral às fls. 10843 (link corrigido às fls. 18118). Certidão com valores retidos às fls. 18721/18725. 1. Fls. 18374: Esclareça a interessada GRELUK E MENEZES TRANSPORTES RODOVIRÁRIOS LTDA o pedido, considerando que não há valores retidos em nome de Manoel Altino de Lima na certidão de fls. 18721/18725. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 18375/18376 e 18511/18514: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de VALDECILO SIMÃO DE MELO e GUIDO MAZZETO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de a) VALMIR SIMÃO DE MELO, ALEXANDRE DA SILVA MELO, ALAN HENRIQUE DA SILVA MELO, VALEDCILO SIMÃO DE MELO NETO, FAGNER SIMÃO DE MELO como sucessores do falecido VALDECILO SIMÃO DE MELO especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; b) VILMA MAZZETTO SAID e VIVIANE DOHNAL MAZZETTO como sucessores do falecido GUIDO MAZZETO especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de processo de inventário e partilha, o patrono deve juntar somente os documentos pertinentes, aptos a comprovarem os quinhões dos herdeiros, devendo constar, entre os bens partilhados, o crédito aqui perseguido. Caso o crédito não conste da partilha, será necessário proceder à sobrepartilha. 3. Fls. 18377/18379: Expeça-se mandado de intimação aos herdeiros de Domingos Miranda para que se habilitem nos autos, juntando formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou para indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 4. Fls. 18380/18381: Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4.1. Com a juntada, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente HELDER LAROCCA às fls.18118, retido às fls. 18721/18725 no importe de 70%, em favor da cessionária ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 05.800.256/0001-05), representada por Roberto Moreira Dias (OAB/SP 182.646). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 18381. 5. Fls. 18382/18383: Trata-se de pedido de levantamento feito por L.G.A. LOG SERVIÇOS EIRELI com relação ao crédito cedido pelos herdeiros de José de Andrade. Preliminarmente, providencie o interessado a juntada de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Em caso de processo de inventário e partilha, o patrono deve juntar somente os documentos pertinentes, aptos a comprovarem os quinhões dos herdeiros, devendo constar, entre os bens partilhados, o crédito aqui perseguido. Caso o crédito não conste da partilha, será necessário proceder à sobrepartilha. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6. Fls. 18384/18439: Verifico que já foi homologada nos autos a cadeia de cessões referente ao crédito de Nizo Ribeiro de Almeida. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente NIZO RIBEIRO DE ALMEIDA às fls.18118, retido às fls. 18721/18725 no importe de 70%, em favor da cessionária GRUPO MULTI S/A, atual denominação de MULTILASER INDUSTRIAL S/A (CNPJ: 59.717.553/0001-02), representada por Matheus Starck de Moraes (OAB/SP 316.256), procuração fls. 18434/18439. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 7. Fls. 18440/18441: Verifico que já foi homologada nos autos a cadeia de cessões referente ao crédito de Juvenal Manzoli. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente NIZO RIBEIRO DE ALMEIDA às fls.18118, retido às fls. 18721/18725 no importe de 70%, PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA. (CNPJ:17.463.456/0001-90), representada por Matheus Starck de Moraes (OAB/SP 316.256), procuração fls. 17620. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 17619. 8. Fls. 18442/18445: Trata-se de manifestação de NIMBUS PARTICIPAÇÕES S.A., em que requer reconsideração da decisão anterior, com habilitação direta dos herdeiros e posterior levantamento. Indefiro o pedido de levantamento sem a juntada dos documentos já mencionados, reiterando a decisão de fls. retro por seus próprios fundamentos. 9. Fls. 18446/18447: Conheço dos presentes embargos de declaração, já que que tempestivos; entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão. As hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil devem estar inseridas no corpo da decisão atacada e em relação aos pontos aventados pelas partes para discussão, sendo inadmissível o reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado. Com efeito, as matérias trazidas receberam o devido exame e o que se pode verificar é o inconformismo da embargante diante do que restou decidido. Ademais, o disposto no inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil significa que a decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração 1043730-93.2014.8.26.0506, Relator: Carlos Alberto Garbi, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 15/03/2017, sem destaque no original). A irresignação da embargante deve, se o caso, ser objeto de recurso próprio. Ressalto ser necessária a juntada de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, nos termos do art. 611 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 18338/18359 tal como lançada. 10. Fls. 18448: Trata-se de pedido de levantamento feito por AQIA QUÍMICA INOVATIVA LTDA, atual denominação de POLYTECHNO INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA com relação ao crédito cedido pelos herdeiros de Valdecilo Simão de Melo. Alega a requerente que os sucessores já foram habilitados nos autos, não havendo impedimentos para o levantamento. Verifico, no entanto, que consta somente a anotação de habilitação, não constando os documentos necessários, nos termos do item 2 supra. Assim, para análise do levantamento, cumpram-se as interessadas o quanto já determinado. 11. Fls. 18449/18450: Indefiro o pedido feito por LUGUEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS TÉCNICAS LTDA, reiterando a necessidade de habilitação dos herdeiros nos autos, com a juntada de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, nos termos do art. 611 do CPC. 12. Fls. 18451/18452: Para análise do pedido de levantamento feito por GUAÇU S/A DE PAPÉIS E EMBALAGENS, providencie o interessado a juntada do instrumento da cessão realizada, tendo em vista que este não acompanhou os demais documentos juntados às fls. 11243/11276. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mais, anote-se a z. Serventia a procuração de fls. 11253. 13. Fls. 18452/18505: Autorizo o levantamento do percentual de 30% dos valores depositados em favor de LUIZ SILVÉRIO, ISAIAS DE PINA, VALDECILO SIMÃO DE MELO, ISIDORO AMIRATI, DOMINGOS MIRANDA, DALCY RIBEIRO, GUIDO MAZZETTO, LUIZ SILVÉRIO, ISAIAS DE PINA, VALDECILO SIMÃO DE MELO, (53) ISIDORO AMIRATI, DOMINGOS MIRANDA, DALCY RIBEIRO, GUIDO MAZZETTO, EDMUNDO JANKAUSKAS, FRANCISCO EUTÍCIO DE ARAÚJO, NIZO RIBEIRO DE ALMEIDA, SEBASTIÃO CÂNDIDO PATROCÍNIO e 100% dos valores depositados em favor de ANTONIO DOMINGOS MANIOLO, ISUARTE DE OLIVEIRA MILITÃO, JUVENTINO CARDOSO DE ANDRAD às fls.18118, retidos às fls. 18721/18725, a título de honorários contratuais, em favor do patrono ANA LÚCIA CARPINETTI DE CASTRO, OAB/SP 37.089 . Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. 13.1. Intime-se NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA para esclarecimentos quanto ao requerido às fls. 17754/17758, conforme requerido pelo patrono originário. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 13.2. Com relação ao crédito depositado em favor de MANOEL ALTINO DE LIMA, esclareça a interessada o pedido de levantamento, considerando que não há valores retidos às fls. 18721/18725 e, favor do credor originário. Prazo: 10 (Dez) dias úteis. 14. Fls. 18506/18509: Trata-se de pedido de levantamento feito por CONECTA TRANSPORTES DE QUÍMICOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA com relação ao crédito cedido pelos herdeiros de ISIDORO AMIRATI. Para análise do pedido, necessário regularizar a habilitação dos herdeiros, conforme item 12 da decisão de fls. 18338/18359. Após o cumprimento será analisado o pedido de levantamento. 15. Fls. 18510: Ciente quanto à informação de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA com relação à ausência de crédito retido em nome do credor originário cedente Angelo Perini, tendo em vista a celebração de acordo de compensação com a executada. Nada a prover. 16. Fls. 18515/18531: Nada a prover, considerando que o mandado de levantamento já foi expedido, conforme certidão de fls. 18721/18725. 17. Fls.18532/18561 e 18567/18570: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento pelos herdeiros de José Brandino Rosa. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. 17.1. Anote-se a concessão parcial do efeito ativo, conforme decisão de fls. 18568/18570. 18. Fls. 18562/18566 e 18581/18586: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. 18.1. Anote-se a concessão parcial do efeito ativo, conforme decisão de fls. 18584/18586. 19. Fls. 18571/18581: Anote-se a penhora no rosto dos autos contra MAEGI TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Proc. 0009549-68.2047.8.26.0477, da 2ª Vara Cível de Praia Grande/SP. Oficie-se o r. Juízo solicitante informando que, por ora, não há valores a serem transferidos, tendo em vista que a cessão não foi homologada, restando regularizar pendência de juntada de documentação necessária. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 20. Fls. 18587/18590 e 18731/18751: Para análise do pedido de levantamento feito por NEWAGE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 18749/18751, providencie o interessado a juntada da certidão do trânsito em julgado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Deixo anotado que consta procuração atualizada às fls. 18734. 21. Fls. 18606/18625: Acolho os embargos de declaração opostos e passo à análise da recessão informada às fls. 10975/10979. 21.1. HOMOLOGO a recessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Jesue de Carvalho (CPF: 209.273.808-97), realizada pela cedente FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. (CNPJ: 08.391.345/0001-25) em favor da cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 41.240.321/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 8494/848499, datado de 24/04/2019. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 10980, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 21.2. Não havendo oposição, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Jesue de Carvalho às fls. 18118, retido conforme fls. 18721/18725 no importe de 70%, em favor da cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 41.240.321/0001-40), representada por Marco Antonio Inoccenti (OAB/SP 130.329), procuração fls. 10980/10981. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), CRISTIANO WAGNER (OAB 252479/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), RODRIGO FREITAS DE 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