Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos e outros x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos e outros
Número do Processo:
0404368-59.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO AO DA CONSUMIDORA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela instituição financeira Crefisa S.A. e pela consumidora Naiânia Letícia da Costa Pereira contra sentença que revisou contrato de mútuo, declarando abusividade dos juros remuneratórios aplicados e determinando a repetição do indébito na forma dobrada, além de fixar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) determinar a forma de repetição do indébito; (iii) avaliar a existência de dano moral e o critério de sua fixação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros pela Lei de Usura, mas admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em casos excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A jurisprudência orienta que a taxa de juros remuneratórios deve se aproximar da média de mercado estabelecida pelo Banco Central. No caso, os juros aplicados (21,73% a.m. e 958,76% a.a.) superaram em mais de três vezes a média de mercado (5,61% a.m. e 92,61% a.a.), o que caracteriza evidente abusividade, na ausência de justificativa plausível. 5. No tocante à repetição do indébito, afasta-se a restituição em dobro, pois não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira, sendo aplicável a repetição simples, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no AREsp n. 586.987/RS). 6. Quanto ao dano moral, restou configurado pela cobrança excessiva e reiterada de dívida com juros abusivos, causando abalo psicológico ao consumidor. O valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido, observando-se a dupla função reparadora e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo 7. Recurso da Crefisa S.A. parcialmente provido para modificar a sentença quanto à repetição do indébito, que ocorrerá na forma simples. Recurso da consumidora desprovido. __________ Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, e 51, §1º; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 373, II; Súmulas 297 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008 ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX