Marlene Nascimento Rosa x Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Número do Processo:
0400738-85.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Cássio José Barbosa Miranda | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400738-85.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARLENE NASCIMENTO ROSA Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670-A), DIEGO LUIS CERQUEIRA DE MELO (OAB:BA37205-A), ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975-S) APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARLENE NASCIMENTO ROSA contra ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de nº 0400738-85.2012.8.05.0001. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação de ID 81628479 versa, exclusivamente, sobre o valor de honorários de sucumbência em favor dos advogados da apelante, sem que fosse formulado pedido de gratuidade de justiça em favor dos causídicos ou recolhido o preparo recursal. Devidamente intimados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o recolhimento do preparo recursal ou juntarem aos autos os documentos comprobatórios de que fazem jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, os causídicos quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 83290522. É o relatório. Examinados. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de apelação de ID 81628479 versa, exclusivamente, sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte apelante. Em relação à matéria, prevê o art. 99, § 5º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. O artigo 99, § 7º do CPC preconiza que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". De acordo com o artigo 98 e seguintes do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela parte interessada. Contudo, esta presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, § 2º, do CPC). Quanto à presunção meramente relativa da declaração de hipossuficiência, cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIR GOMES DE SOUZA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que "a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça". 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR ELEVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORARIOS MAJORADOS. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz pode indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 3. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício. A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a apelante possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07068261220178070009 DF 0706826-12.2017.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo os causídicos trazido aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a situação de penúria financeira, conforme certidão de ID 83290522, deve ser afastada a presunção de hipossuficiência em seu favor. Assim, diante ausência de comprovação da real necessidade da benesse, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada e fixo prazo de 5 (cinco) dias para que promova o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. P.I.C Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09