Paulo Cesar Chamadoiro Martin x Allan Almeida Santos e outros
Número do Processo:
0394220-45.2013.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0394220-45.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI (OAB:BA33261), VICTOR BARROS LOBO (OAB:BA41034) EXECUTADO: LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO e outros (2) Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO (OAB:BA42522), MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA (OAB:BA15696) SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 478738468). Sustentam os impugnantes/executados EDSON ALMEIDA DE JESUS, ALLAN ALMEIDA SANTOS e LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO que deve ser declarada a prescrição do respectivo processo; a incompetência absoluta do juízo e ainda ser reconhecida a conexão com os processos de nº 0396835-08.2013.8.05.0001, 0504357-30.2016.8.05.0150, e 0396842-97.2013.8.05.001. No mérito, aduzem a inocorrência de dano moral e reiteram os termos da contestação. Manifestação da impugnada/exequente no ID 487321264. DECIDO. Inicialmente saliento que não há como acolher a tese de conexão arguida pelos executados eis que o processo já sentenciado não induz prevenção por conexão ou por prejudicialidade, porque inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória - art. 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, também não há como ser declarada a prescrição, conforme pretendido pelos executados, considerando que o presente processo não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material (art. 206, § 3º, V, 206-A do CC e Súmula 150 do STF). Por conseguinte, analisando os demais argumentos expostos, entendo que não assiste razão aos impugnantes/executados. Isto porque as questões levantadas pelos executados já foram objeto de impugnação própria em tempo e momento oportunos. O executado apresentou na contestação preliminar de incompetência absoluta do juízo, insurgência que fora analisada e rejeitada na decisão proferida ao ID 312289148 nos seguintes termos: "Alega a parte ré a incompetência absoluta do Juízo pra processar e julgar o feito, sob a alegação de que os fatos narrados na peça exordial dizem respeito às atividades de cunho e natureza sindical, portanto, competente a Justiça do Trabalho nos termos do art. 114 da CF/88. Não merece prosperar tal alegação eis que, ao contrário do quanto alegado pela parte ré, não pretende o autor discutir nenhuma questão relativa ao sindicato, à lisura na eleição, mas afirma na inicial ter sido vítima de supostas agressões verbais proferidas pelos réus pelas quais pretende ressarcimento moral, logo, competente este Juízo para processar o feito. ". Outrossim, a tese de inocorrência de dano moral, fora devidamente apreciada na sentença proferida ao ID 442991533, que assim consignou: "Na defesa que apresentam, os réus dizem que jamais intentaram desabonar a honra pessoal da parte autora e nada mais fizeram do que exercer na plenitude as suas devidas atribuições como Dirigentes Sindicais, face a atuação, à época do autor, como Coordenador Geral do Sindipetro-BA. Com efeito, embora não se negue aos acionados o direito de criticar e mesmo denunciar eventuais desvios e irregularidades do autor enquanto gestor sindical, tal não se confunde com a ofensa à honra ou divulgação de fatos delituosos sem o amparo da prova, a exemplo de atribuir ao autor: a prática de crime de estelionato (assinar fraudulentamente documentos com o objetivo de favorecer interesses pessoais); prática de "golpe" contra a categoria petroleira: tomar de assalto a entidade (SINDIPETRO-BA); a alcunha de "caloteiro"; associação do autor a "organização criminosa"; manipular milhões do imposto sindical; qualificá-lo dentro de um grupo de "sindicalistas corruptos na Petrobras-ba": extorquir as empreiteiras; "fazem campanha nas bases para venda dos direitos da categorias; "chefe da quadrilha"; suposta dívida astronômica contraída pelo autor; manipulação das assembleias da SINDIPETRO. De sua parte, os réus não se esforçaram em comprovar na defesa a veracidade do que alegaram e nem de demonstrar que as denúncias foram levadas adiante pelas autoridades competentes ou que resultaram em investigação ou mesmo punição ao autor. Desta forma, a conduta dos réus teve o condão de capaz de causar abalo psíquico ao autor, atingindo indisfarçavelmente a sua esfera de personalidade." Salienta-se que a referida sentença não fora objeto de recurso por parte dos réus/executados. Nesse ponto, cabe asseverar que, na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme prevê o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a executada, em sua defesa, poderá alegar apenas matérias específicas, tais como a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; a ilegitimidade de parte; a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação; a penhora incorreta ou a avaliação errônea; o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Não observou a parte devedora, contudo, em sua manifestação resistiva, tal requisito de adequação e cabimento, exigível para permitir o recebimento e o conhecimento da pretendida impugnação, sendo oportuno ressaltar, em acréscimo, que, nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte pretender rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas, conforme escólio jurisprudencial consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR FIXADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os pronunciamentos judiciais que transitam em julgado são líquidos, de modo que não cabe posterior revisão em sede de cumprimento de sentença para se especificar o montante devido. 2. No caso, discute-se a possibilidade de se alterar o quantum debeatur no momento da satisfação do débito fixado no título executivo judicial. 3. O juízo do cumprimento da decisão não pode modificar o que restou decidido em sentença e acórdão confirmatório, sob pena de violação da coisa julgada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1213110, 07021629120198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença . A agravante sustentou inexistência de adesão a seguro em grupo e inexistência de apólice de seguro, argumentos já rejeitados na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na impossibilidade de rediscussão do mérito, está correta; e (ii) determinar se houve violação aos princípios da preclusão e da coisa julgada em razão da apresentação de matéria já decidida na fase de conhecimento. III . RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível para rediscutir matérias que já foram decididas na fase de conhecimento e que estão acobertadas pela coisa julgada. As questões alegadas pela agravante, como inexistência de adesão ao seguro e inexistência de apólice, foram objeto de discussão e decisão na fase de conhecimento, sendo, portanto, insuscetíveis de reexame em sede de cumprimento de sentença. A tentativa de rediscussão de mérito através da impugnação viola os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, que consagram a imutabilidade da decisão de mérito e a vedação à rediscussão de questões preclusas. A decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, encontra-se em conformidade com a legislação processual civil, mantendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento e acobert adas pela coisa julgada. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas, ainda que se trate de alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 508. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27586620520248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) Nota-se, assim, que os executados pretendem rediscutir a questão decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada por via inadequada à pretensão. Posto isso, não tendo os executados observado os limites de adequação e cabimento para o manejo da impugnação, nos termos do referenciado artigo 525, §1º do CPC, DEIXO DE RECEBER a impugnação apresentada ao ID 478738468. Na ocasião, saliento que não é devida a determinação de expedição de ofício à OAB/BA para eventual apuração de vulneração ao Código de Ética da Ordem por parte do advogado da parte autora, ante a ausente comprovação de conduta adversa do procurador, assim como a possibilidade de que a própria parte interessada represente contra o advogado, caso entenda que houve a prática de alguma infração disciplinar. Da mesma maneira, registro que não é o caso de condenar as partes por litigância de má-fé, visto que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Não há condenação em honorários em face do entendimento firmado no REsp 1134186/RS ("Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"). Determino, por fim, o prosseguimento da execução. Para tanto, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas a fim de viabilizar a realização, via SISBAJUD, de pesquisa de bens/quantias passíveis de penhora em nome dos executados. P.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito