Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizados Npl I x Jose Carlos Marinho Tavares
Número do Processo:
0348347-56.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0348347-56.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204) INTERESSADO: JOSE CARLOS MARINHO TAVARES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima nominadas, na qual a parte autora requereu a suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do CPC, ante a falta de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte autora posto que incompatível com a natureza e o momento processual em que se encontra a presente demanda submetida ao procedimento ordinário, na qual sequer foi concretizada a citação do Réu. Ato contínuo, verifico a incidência da prescrição direta apta a extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vejamos. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição é um instituto que, visando conceder segurança às relações jurídicas, retira do interessado, em razão de sua inércia, a faculdade de exercer o seu direito de ação depois de certo tempo. Outrossim, trata-se de matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício. Vale salientar que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida. In casu, verifica-se que a presente Ação de Cobrança foi ajuizada em maio/2012, com fundamento na existência de débito vencido em 17/11/2011, decorrente de contrato de empréstimo pessoal, no qual a parte ré tornou-se devedora do valor total de R$51.469,07=. Nesse cenário, nos termos do art. 206, §5º, I do CC, a pretensão de cobrança fundada em dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Cumpre destacar que, na presente hipótese não houve sequer a citação válida do Réu, por conseguinte, afigura-se inaplicável a interrupção da prescrição nos moldes previstos no § 1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, ou seja, com efeitos retroativos à propositura da demanda, in verbis: Art. 240. [...] §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Logo, tendo a parte autora deixado de diligenciar adequadamente os mecanismos necessários à citação da parte ré, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida em 18/11/2016. Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise, não é possível atribuir a demora na citação aos mecanismos judiciais. Com efeito, na espécie, foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pela parte autora inclusive com pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis. Todavia, apesar dos esforços para a efetiva citação do Réu, foi ultrapassado, a mais de 8 (oito) anos, o prazo prescricional da espécie. Isto posto, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição e a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas processuais pela parte autora. Isento a parte do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito - 1ª Substituta