Ministério Público Do Estado Da Bahia x Cpem - Curso Preparatorio As Escolas Militares Ltda e outros
Número do Processo:
0344290-92.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0344290-92.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: CPEM - CURSO PREPARATORIO AS ESCOLAS MILITARES LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de CPEM - CURSO PREPARATORIO AS ESCOLAS MILITARES LTDA E OUTROS. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 475377963) reiterando os pedidos formulados nas petições de ID 405187552 e 429320320, quais sejam: (i) reiteração dos ofícios expedidos e ainda não respondidos; e (ii) penhora do veículo HRV-HONDA, ano 2021, cor vermelha, placa QYT0E43, de propriedade do réu Sandro Francisco de Oliveira. Pois bem. Quanto ao primeiro pedido, determino a reiteração dos ofícios expedidos aos seguintes órgãos que ainda não apresentaram resposta: - 1º Cartório de Registro Cível e Imóveis - Paulista - PE (ID 243588161); - 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió (ID 243588162); - 2º Ofício De Registro De Imóveis E Hipotecas de Maceió (ID 243588163); - 3º Ofício De Registro De Imóveis E Distribuição de Protestos de Maceió (ID 243588163). No que tange ao segundo pedido, DEFIRO a penhora do veículo HRV-HONDA, ano 2021, cor vermelha, placa QYT0E43, de propriedade do réu Sandro Francisco de Oliveira, conforme documentos de ID 243588182-243588187, com fundamento no art. 835, IV c/c art. 845, §§1º e 2º do CPC. Para tanto, determino: 1) A inserção da restrição de transferência via sistema RENAJUD; 2) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço do réu Sandro Francisco de Oliveira constante dos autos; 3) Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Salvador - BA, 31 de janeiro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0344290-92.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: CPEM - CURSO PREPARATORIO AS ESCOLAS MILITARES LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de CPEM - CURSO PREPARATORIO AS ESCOLAS MILITARES LTDA E OUTROS. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 475377963) reiterando os pedidos formulados nas petições de ID 405187552 e 429320320, quais sejam: (i) reiteração dos ofícios expedidos e ainda não respondidos; e (ii) penhora do veículo HRV-HONDA, ano 2021, cor vermelha, placa QYT0E43, de propriedade do réu Sandro Francisco de Oliveira. Pois bem. Quanto ao primeiro pedido, determino a reiteração dos ofícios expedidos aos seguintes órgãos que ainda não apresentaram resposta: - 1º Cartório de Registro Cível e Imóveis - Paulista - PE (ID 243588161); - 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió (ID 243588162); - 2º Ofício De Registro De Imóveis E Hipotecas de Maceió (ID 243588163); - 3º Ofício De Registro De Imóveis E Distribuição de Protestos de Maceió (ID 243588163). No que tange ao segundo pedido, DEFIRO a penhora do veículo HRV-HONDA, ano 2021, cor vermelha, placa QYT0E43, de propriedade do réu Sandro Francisco de Oliveira, conforme documentos de ID 243588182-243588187, com fundamento no art. 835, IV c/c art. 845, §§1º e 2º do CPC. Para tanto, determino: 1) A inserção da restrição de transferência via sistema RENAJUD; 2) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço do réu Sandro Francisco de Oliveira constante dos autos; 3) Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Salvador - BA, 31 de janeiro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar