EXEQUENTE | : FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL |
ADVOGADO(A) | : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) |
EXECUTADO | : CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA BITTENCOURT |
ADVOGADO(A) | : ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401) |
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário da parte executada já restou indeferido pelo juízo no evento 203.1, sem que houvesse interposição de qualquer recurso.
Diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de diligência da parte interessada na sua busca, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão previsto no item anterior, sem a manifestação da parte exequente, será retomado o prazo de prescrição intercorrente, que teve início com "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 4º, CPC).
Assim, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Intimem-se.