Processo nº 03042804920158240008

Número do Processo: 0304280-49.2015.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 0304280-49.2015.8.24.0008/SC
    APELANTE: LEONILCE GAZOLLI DOS SANTOS (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402)
    ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427)

    DESPACHO/DECISÃO

    Leonilce Gazolli dos Santos propôs "ação ordinária" em face do Município de Blumenau.

    Postulou medicamento.

    Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

    Ante o exposto, corrijo o valor da causa para R$ 54.561,12, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Blumenau, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e o Estado de Santa Catarina, ficando prejudicado o pedido de deslocamento do feito à Justiça Federal, e rejeito a tese de carência de ação por ausência de hipossuficiência financeira. Por outro lado, reconheço a perda de objeto da presente demanda, bem como a falta de interesse de agir superveniente, motivo pelo qual julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC.

    Revogo a tutela antecipada concedida no evento 10, DEC16​.

    Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme valor recomendado pela Tabela de Honorários da OAB/SC1, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC.

    Deixo de condenar a parte ré em custas processuais, com fulcro no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. (autos originários, Evento 164) (grifos no original)

    A autora disse que o STJ tem entendido que, em causas de saúde, a fixação da verba honorária não pode ocorrer por equidade. Subsidiariamente, requereu o arbitramento com base na tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC (autos originários, Evento 173).

    O recurso foi desprovido (Evento 4).

    A apelante opôs embargos de declaração sustentando erro material na parte em que foi mencionado o valor dos honorários de primeiro grau em R$ 1.000,00 (Evento 10).

    ​DECIDO.

    Dispõe o CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    III - corrigir erro material.

    De fato, há erro material a ser sanado.

    A apelação foi desprovida e mencionado que "a fixação de honorários no valor de R$ 1.000,00 está de acordo com os precedentes desta Corte".

    Na verdade, os honorários de primeiro grau foram fixados em R$ 1.200,00, sendo ainda menos razoável a sua majoração.

    Acolho os declaratórios para corrigir erro material, mantendo incólume o resultado do julgamento.

    Intimem-se.

     


    1. R$1.200,00 - Item 368, da Tabela de Honorários da OAB/SC.