APELANTE | : LEONILCE GAZOLLI DOS SANTOS (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) |
DESPACHO/DECISÃO
Leonilce Gazolli dos Santos propôs "ação ordinária" em face do Município de Blumenau.
Postulou medicamento.
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, corrijo o valor da causa para R$ 54.561,12, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Blumenau, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e o Estado de Santa Catarina, ficando prejudicado o pedido de deslocamento do feito à Justiça Federal, e rejeito a tese de carência de ação por ausência de hipossuficiência financeira. Por outro lado, reconheço a perda de objeto da presente demanda, bem como a falta de interesse de agir superveniente, motivo pelo qual julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC.
Revogo a tutela antecipada concedida no evento 10, DEC16.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme valor recomendado pela Tabela de Honorários da OAB/SC1, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Deixo de condenar a parte ré em custas processuais, com fulcro no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. (autos originários, Evento 164) (grifos no original)
A autora disse que o STJ tem entendido que, em causas de saúde, a fixação da verba honorária não pode ocorrer por equidade. Subsidiariamente, requereu o arbitramento com base na tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC (autos originários, Evento 173).
O recurso foi desprovido (Evento 4).
A apelante opôs embargos de declaração sustentando erro material na parte em que foi mencionado o valor dos honorários de primeiro grau em R$ 1.000,00 (Evento 10).
DECIDO.
Dispõe o CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De fato, há erro material a ser sanado.
A apelação foi desprovida e mencionado que "a fixação de honorários no valor de R$ 1.000,00 está de acordo com os precedentes desta Corte".
Na verdade, os honorários de primeiro grau foram fixados em R$ 1.200,00, sendo ainda menos razoável a sua majoração.
Acolho os declaratórios para corrigir erro material, mantendo incólume o resultado do julgamento.
Intimem-se.