AUTOR | : MAURO CAZZANELLI |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
AUTOR | : PEDRO SAVOLDI |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
AUTOR | : AUGUSTA KOCH SCHWINGEL |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
AUTOR | : ANTENOR TURMINA |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
AUTOR | : JOAO MILESKI |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
AUTOR | : LADI FOCHESATTO |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
AUTOR | : SADI MENEGAT |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
AUTOR | : CLEMENTE TURMINA |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
AUTOR | : OLIVIA MIRANDA TOME |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
AUTOR | : CLAUDINEI DEON |
ADVOGADO(A) | : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) |
RÉU | : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
ADVOGADO(A) | : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando, em síntese, omissão na análise das petições de eventos 94 e 175 e a impossibilidade de produzir prova negativa, por não existirem alguns contratos. Alegou não ser possível presunção de participação financeira. Requereu exibição pela parte embargada dos contratos (evento 222, EMBDECL1).
Primeiro, em relação ao procedimento, apesar de nominado "cumprimento de sentença", pelo título e pretensão, trata-se de liquidação pelo procedimento comum (art. 510 do CPC), inclusive ambas as partes apresentaram cálculos contábeis.
De fato, não houve análise de parte das impugnações de eventos 94 e 175, omissão que implica efeito infringente. Há preclusão em parte no tocante ao que expressamente decidido; no remanescente, cabe análise.
A exibição de documentos é objeto de vários julgados do STJ, entretanto é imprescindível distinguir a origem dos julgados para não estender aplicação a situações diversas.
Sobre questões societárias, particularmente vinculadas às ações de telefonia, consta o RESP 982133/RS e também a Súmula nº 389 do STJ, além destes foram cancelados os temas repetitivos nº 663, 664 e 665.
Portanto, a questão reside em verificar se há no mínimo probabilidade da relação jurídica para imputar obrigação de exibição e, na falta, reputar veracidade à alegação da parte contrária.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGADA A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE INSUBSISTENTE. MEDIDA JUDICIAL QUE, MESMO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0500008-83.2012.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Ainda: TJSC, Apelação n. 0502979-43.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024.
Nas situações em que a sentença considerou, em tese, o vínculo entre as partes, relega-se à liquidação ou ao cumprimento a exibição de documentos pelo credor (fato constitutivo) ou é possível imputar ao devedor a obrigação, mas desde que exista esta "prova mínima" da relação jurídica.
Nestes casos, é ônus do credor complementar o título com os documentos essenciais, pois não é possível atribuir prova negativa à parte contrária ou atribuir crédito hipotético pela não apresentação de documentos na liquidação ou cumprimento (presunção de veracidade).
Nesse sentido, Augusta K. Schwingel, Claudionei Deon e Pedro Savoldi constam no título executivo, embora não na tabela da fundamentação da petição inicial (evento 1 e evento 94, DOC3).
Há preclusão no tocante a legitimidade ativa de Antenor Turmina, Sadi Menegat, João Mileski, Olivia Miranda Tome, Mauro Cazzanelli e Clemente Turmina , conforme decisão de evento 28, DOC49 .
Houve apresentação de algumas radiografias e devem ser considerados os valores e modalidades dos contratos comprovados no evento 13, conforme exposto abaixo:
NOME
| CONTRATO | ASSINATURA | INTEGRALIZ. | VALOR | CESSÃO | TIPO |
Antenor Turmina | 555544 | 13/10/1995 | 13/10/1995 | R$ 940,00 | 16/06/1997 | PEX |
Augusta Koch Schwingel |
|
|
|
|
|
|
Claudionei Deon |
|
|
|
|
|
|
Clemente Turmina | 555189 | 11/10/1995 | 11/10/1995 | R$ 940,00 | 25/06/1997 | PEX |
Joao Mileski | 8592268 | 21/08/1992 | 21/08/1992 | Cr$8.700.000,00 | 14/08/1996 | PCT |
Ladi Fochesatto |
|
|
|
|
|
|
Mauro Cazzanello | 555534 | 01/07/1997 | 01/07/1997 | R$ 0,00 |
|
|
Olivia Miranda Tomé | 8664595 | 31/03/1993 | 31/08/1993 | Cr$28.260.000,00 | 05/08/1996 | PCT |
Pedro Savoldi |
|
|
|
|
|
|
Sadi Menegat | 8570779 | 14/02/1992 | 14/02/1992 | Cr$295.780,50 |
| PCT |
Mauro Cazzanello não possuía valores em ações, porque adquiriu de terceiros e não apresentou os contratos ou indicou de quem adquiriu as ações, portanto, em princípio, há saldo zero em ações a serem liquidadas (evento 13, INF38).
A executada afirmou não possuir os contratos de Augusta Koch Schwingel, Claudionei Deon, Ladi Fochesatto e Pedro Savoldi.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte executada para reconhecer omissão na análise das impugnações. Em consequência, rejeito as impugnações de eventos 94 e 175.
Sob pena de extinção em relação aos exequentes Mauro Cazzanello, Augusta Koch Schwingel, Claudionei Deon, Ladi Fochesatto e Pedro Savoldi, intime-se para anexar os certificados de ação. Prazo de 15 dias.
2. Em relação aos exequentes Antenor Turmina, Clemente Turmina, João Mileski, Olivia Miranda Tome e Sadi Menegat, os critérios de cálculo são os seguintes, conforme sentença (evento 1, DOC12):
a) a modalidade dos contratos deve observar a tabela (PCT/PEX), com taxas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC somente até a data do deferimento da primeira recuperação judicial da executada (20/06/2016);
b) correção monetária pelo INPC;
c) honorários sucumbenciais de 15%;
d) incide multa de 10% (art.523, § 1º, do CPC);
e) incidem honorários do art. 523, § 1º, do CPC;
f) o valor patrimonial da ação (VPA) é aquele vigente na data da assinatura do contrato ou do pagamento da primeira parcela (conforme tabela), com correção monetária desde a data da integralização e juros de mora desde a citação;
g) os dividendos devem ser calculados sobre o número de ações integralizadas, mas não escrituradas. Os juros de mora incidem desde a data em que essas verbas deveriam ter sido creditadas, são de 0,5% ao mês na vigência do CPC/39, e de 1% ao mês a partir do CPC/73/CPC/15.
Retifique-se a classe processual para liquidação.
Determino o desarquivamento e a digitalização do processo principal. Após, certifique-se e remeta-se concluso.
Prazo de 15 dias.