Maria Eduarda Schell x Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Itaipu - Sicoob Creditaipu
Número do Processo:
0300741-20.2018.8.24.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
27/06/2025
- Intimação
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: APELAçãO CíVEL
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300741-20.2018.8.24.0057/SC
APELANTE
: MARIA EDUARDA SCHELL (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JOÃO CARLOS PEREIRA HOELLER (OAB SC006169)
APELADO
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
ADVOGADO(A)
: GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)
ADVOGADO(A)
: BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
ADVOGADO(A)
: JONY STÜLP (OAB SC013375)
ADVOGADO(A)
: GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
27/06/2025
- Intimação
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: APELAçãO CíVEL
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300741-20.2018.8.24.0057/SC
APELANTE: LEONARDO GRANDO SCHELL (Sucessor) (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.