Cooperativa De Credito Unicred Valor Capital Ltda - Unicred Valor Capital x Glenio Da Rocha Moreira Filho

Número do Processo: 0300721-29.2014.8.24.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Garopaba
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Garopaba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300721-29.2014.8.24.0167/SC
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (Representado)
    ADVOGADO(A): VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854)
    ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
    EXECUTADO: GLENIO DA ROCHA MOREIRA FILHO (Representado)
    ADVOGADO(A): MARCELO DA ROCHA TRELLES (OAB RS031686)

    SENTENÇA


    Diante do noticiada satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA Custas pela parte executada. Levante(m)-se eventual(is) penhora(s), restrição(ões) judicial(is) (RENAJUD) e inscrição(ões) em cadastro(s) de inadimplentes (SERASAJUD e FCDL) efetivada(s) nos autos. Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe à parte indicada no acordo, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC.  Havendo penhora averbada na matrícula imobiliária, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, solicitando o seu cancelamento. Solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados pendentes, independentemente de cumprimento. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) no evento 208, certificados os poderes para receber e dar quitação do titular da conta, caso não seja o próprio beneficiário. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, em 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) indicação se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se o beneficiário for advogado que não advoga em causa própria, deverá juntar procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao advogado), deverá ser informado o valor devido a cada beneficiário, evitando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para cálculo, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará. Ainda, quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.