APELANTE | : FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) |
APELADO | : AUGUSTA LIGIA ANDERSON (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : JOHNNY BARROS DE OLIVEIRA (OAB SC036171) |
ADVOGADO(A) | : SHAIANY CHRISTINE MAEDA (OAB SC035087) |
DESPACHO/DECISÃO
AUGUSTA LIGIA ANDERSON propôs ação em face da FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL e de NEIDE TERESINHA REGIS, objetivando o recebimento de pensão por morte, em razão do falecimento de Natau Regis.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da autora e condenando a fundação ao pagamento dos valores devidos, sob condição de pagamento da joia, o que seria apurado em liquidação de sentença.
No mais, condenou ambas as requerias ao pagamento das custas.
Houve Apelação de ambas as rés.
Isso anotado, deve ser oportunizada a apresentação de contrarrazões pela autora à Apelação da ré FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL (114.1) e, considerando que a ré NEIDE TERESINHA REGIS pretende que a fundação arque sozinha com as custas processuais, a esta também deve ser oportunizada as contrarrazões (138.1).
Ainda, considerando o pedido de justiça gratuita formulado por NEIDE TERESINHA REGIS, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há que se determinar a complementação da documentação a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão d benefício.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere ao pálio da justiça gratuita, "o entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp 1883738/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24.11./2020) (AREsp n. 1769155/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 08/03/2021).
I - Ante o exposto, intime-se a recorrente NEIDE TERESINHA REGIS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos:
a) o comprovante atualizado de rendimentos (contracheque) da parte requerente e cônjuge, se houver;
b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo chaves PIX (podendo ser extraído no relatório registrato no site do Banco Central) e extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas, tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver;
c) a última declaração de imposto de renda; ou então declaração de isento do Imposto de Renda extraída do sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil, tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver;
d) certidão de propriedade de veículo automotor (DETRAN), tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; e
e) demais documentos que possam comprovar o alegado estado de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou comprove o preparo, sob pena de indeferimento do pedido.
II - Com a vinda da documentação, dê-se vista às partes, com prazo de 5 dias.
III - Na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC, oportunize-se as contrarrazões à autora AUGUSTA LIGIA ANDERSON e a ré FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL, com prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
IV - Retire-se de pauta.