Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025 às 14:15 horas.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, cientificando-as de que: (a) deverão comparecer presencialmente ou por videoconferência, neste caso mediante acesso pelo link que constará nos autos; (b) se a parte Autora não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução de mérito e a parte Autora será condenada ao pagamento das custas processuais (art. 51, I e § 1º, da Lei n. 9.099/95); (c) se a parte Ré não comparecer à audiência, os fatos alegados pela parte Autora poderão ser presumidos verdadeiros (art. 20 da Lei n. 9.099/95); (d) se for pessoa jurídica, poderá estar representada por seu administrador, bem assim por Advogado ou preposto, com procuração ou carta de preposição outorgando-lhe poderes para transigir, caso contrário o processo será extinto sem resolução de mérito, em se tratando da parte Autora, ou os fatos alegados pela parte Autora poderão ser presumidos verdadeiros, em se tratando da parte Ré, na forma dos itens 'b' e 'c' (art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/95); (e) se optar pela videoconferência, eventual falha de conexão ou inaptidão para acessar a sala implicará ausência à audiência, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito, em se tratando da parte Autora, ou os fatos alegados pela parte Autora poderão ser presumidos verdadeiros, em se tratando da parte Ré, na forma dos itens 'b' e 'c'.
Havendo requerimento de depoimento pessoal de pessoa jurídica, seu administrador deverá comparecer para prestá-lo.
As partes poderão trazer à audiência 3 (três) testemunhas, no máximo, independentemente de prévio arrolamento e de intimação (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95).
A testemunha deverá comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara caso domiciliada na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha), ou ao Fórum da Comarca de domicílio caso domiciliada fora da referida região, cientes as partes de que não será inquirida testemunha por videoconferência, salvo situação excepcional devidamente justificada (ex.: testemunha com dificuldade de locomoção, testemunha residente fora de Santa Catarina, etc.).
Se alguma testemunha for domiciliada fora da referida região, a parte deverá informar seu endereço no prazo de 5 (cinco) dias. Neste caso, venham os autos imediatamente conclusos para agendamento de videoconferência com a sala passiva do Fórum da respectiva Comarca de domicílio.
Se a parte necessitar que alguma testemunha seja intimada, deverá requerê-lo expressamente no prazo de 5 (cinco) dias, justificando a necessidade na forma do art. 455, § 4º, II e/ou III, do CPC (aqui aplicado subsidiariamente).
Em havendo requerimento de intimação com fundamento no art. 455, § 4º, II, do CPC, venham os autos imediatamente conclusos para análise.
Em havendo requerimento de intimação com fundamento no art. 455, § 4º, III, do CPC, expeça-se ofício de requisição, ao superior hierárquico, da(s) testemunha(s) servidor(es) público(s).
Havendo testemunha residente fora de Santa Catarina, incumbirá à parte enviar-lhe o link de acesso à sala de videoconferência. Se a parte requerer, justificando a necessidade, expeça-se carta precatória para a inquirição.