Arnaldo Zappellini e outros x Sadiana Arruda Melo Coelho e outros
Número do Processo:
0300204-03.2016.8.24.0216
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 0300204-03.2016.8.24.0216/SC
RÉU : SADIANA ARRUDA MELO COELHO ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) ADVOGADO(A) : FERNANDO ERPEN MARTINS (OAB SC017867) SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Arnaldo Zappellini e Eliana Maria Zappellini, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 547.818,20, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a elaboração do laudo técnico (10/06/2013 - evento 1, DOC35), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde evento danoso (23/08/2012) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA; b) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na limpeza e retirada total das árvores queimadas do plantio de propriedade dos autores, devendo o terreno ser deixado limpo e preparado para um novo plantio de pinus, retirando-se do imóvel a totalidade de todo material descartado, o que deverá ser executado em doze meses a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão aos autores, condeno os demandantes ao pagamento de 70% do valor das custas, cabendo aos réus o pagamento do restante da quantia. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Condeno os autores ao pagamento de honorários, a ser dividido em partes iguais entre os procuradores de cada um dos réus (valor divido pelo número de réus e subdividido entre seus procuradores), os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com a dedução da quantia relativa à condenação pelos danos emergentes, sobrando o equivalente a R$ 2.952.181,80, a ser devidamente atualizado, também na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo, além da inexistência de condenação e da impossibilidade de aferir o proveito econômico obtido pelos demandados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 0300204-03.2016.8.24.0216/SC
AUTOR : ELIANA MARIA ZAPPELLINI ADVOGADO(A) : FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) AUTOR : TELMO JOSE RAMOS DE MORAES ADVOGADO(A) : FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) AUTOR : TEREZINHA APARECIDA BRANCO DE MORAES ADVOGADO(A) : FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) AUTOR : ARNALDO ZAPPELLINI ADVOGADO(A) : FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) RÉU : ANA MARIA OLIVEIRA UNCINI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) RÉU : ANTONIO COELHO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDA FURLAN ERPEN MARTINS (OAB SC018870) RÉU : ILVA LOURENÇO DE MESQUITA ADVOGADO(A) : FRANCIELE APARECIDA RIBEIRO OHARA (OAB SC035169) ADVOGADO(A) : VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) RÉU : TEREZINHA MANFROI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) RÉU : LUIZ CARLOS UNCINI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) RÉU : OSVALDO UNCINI (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) RÉU : ANTONIO UNCINI ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Arnaldo Zappellini e Eliana Maria Zappellini, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 547.818,20, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a elaboração do laudo técnico (10/06/2013 - evento 1, DOC35), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde evento danoso (23/08/2012) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA; b) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na limpeza e retirada total das árvores queimadas do plantio de propriedade dos autores, devendo o terreno ser deixado limpo e preparado para um novo plantio de pinus, retirando-se do imóvel a totalidade de todo material descartado, o que deverá ser executado em doze meses a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão aos autores, condeno os demandantes ao pagamento de 70% do valor das custas, cabendo aos réus o pagamento do restante da quantia. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Condeno os autores ao pagamento de honorários, a ser dividido em partes iguais entre os procuradores de cada um dos réus (valor divido pelo número de réus e subdividido entre seus procuradores), os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com a dedução da quantia relativa à condenação pelos danos emergentes, sobrando o equivalente a R$ 2.952.181,80, a ser devidamente atualizado, também na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo, além da inexistência de condenação e da impossibilidade de aferir o proveito econômico obtido pelos demandados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.