Processo nº 03000075820158050007

Número do Processo: 0300007-58.2015.8.05.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Julgador da 6ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    EMENTA   RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE ENERGIA.  IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 - ANEEL. RESTABELECIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA QUITAÇÃO DE DÉBITOS (ART. 362, §2º, II, RN 1000/2021 - ANEEL). SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0300007-58.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA MARGARIDA DA SILVA FONTES Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR   RELATÓRIO     Vistos, etc.   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é usuária dos serviços fornecidos pela concessionária ré no seu restaurante. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, acumulou débito de tarifa de energia no importe de R$ 16.358,26 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), o qual acarretou corte no serviço. Acrescenta que buscou solução administrativa junto à empresa ré para pagamento do débito parcelado e restabelecimento do serviço, mas não teve êxito, uma vez que a parte acionada exige o pagamento à vista, fato que vem inviabilizando a retomada de suas atividades comerciais. Diante disso, pleiteia a obrigação de fazer para que a parte ré seja compelida a promover o parcelamento do débito e o restabelecimento do serviço.   Em contestação, a parte acionada afirmou a regularidade da sua conduta, aduzindo que a parte acionante não faz jus ao parcelamento de débitos pleiteados, tampouco ao restabelecimento do serviço de energia sem a quitação das tarifas em aberto. Ao final, concluiu pela ausência de ato ilícito indenizável e pugnou pela total improcedência da demanda.    O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.   Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado.   Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0300007-58.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA MARGARIDA DA SILVA FONTES Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR   VOTO   O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. O inconformismo da recorrente não merece prosperar.   No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.   No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, rejeitando seu pleito de restabelecimento do serviço de energia elétrica e imposição do parcelamento de débito existente.  Desse modo, a controvérsia da lide cinge-se ao direito ao parcelamento de débito de energia e religação imediata do serviço. É sabido que o serviço de energia é serviço essencial, o qual deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, em conformidade com o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, incumbe ao consumidor usuário o pagamento das tarifas decorrentes da oferta do serviço. Nesse contexto, diante da essencialidade do serviço, a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que regula o fornecimento do serviço de energia, prevê hipótese de parcelamento de débitos pela concessionária responsável por sua prestação, na forma do seu art. 344. In verbis: "Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários.   § 1º  No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda:   I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e   II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio.   § 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343.   § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação.   § 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos." Aplicando-se o disposto na aludida norma ao caso em exame, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus ao parcelamento de débitos pleiteado, uma vez que sua unidade não se enquadra na condição de residencial baixa renda, bem como por não ter comprovado os demais requisitos para imposição da obrigação de fazer pleiteada.  Logo, conclui-se que, na hipótese dos autos, a oferta de parcelamento de dívidas ou quaisquer condições mais vantajosas se constituem em mera faculdade da concessionária acionada a ser exercida de acordo com sua política comercial, em relação a qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de incorrer em flagrante violação à livre iniciativa. Igualmente, a parte acionante não faz jus ao restabelecimento imediato do fornecimento energia, sem que este seja precedido da efetiva quitação do débito acumulado. Isso porque, para tanto, o consumidor tem o dever de comprovar o prévio adimplemento das faturas de energia em aberto, em conformidade com a regra trazida pelo art. 362, §2º, II da mencionada Resolução. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.                           Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora  
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