M. C. D. C. x A. D. S. C. e outros

Número do Processo: 0295135-44.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0295135-44.2022.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: K. D. S. C. REQUERIDO: M. G. A. B. e outros (3) SENTENÇA   Autos em inspeção. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Morte proposta por K. D. S. C. em face dos herdeiros de Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, a saber: Amélia Maria Alves Brandão; Maira Gadelha Alves Brandão; Yuri Gadelha Alves Brandão; e Isabelle Fonsêca Brandão, já qualificados nos autos em epígrafe. A promovente narra que manteve união estável com o falecido no período de 13 de agosto de 2010 a 03 de abril de 2021, data do óbito, documento de ID 149083408, informando, ainda, que o casal lavrou escritura pública de união estável com o objetivo de formalizar a convivência já existente. Todavia, ao pleitear a concessão do benefício de pensão por morte, a autora teve o pedido indeferido pelo Estado do Ceará, sob o argumento de inexistência de vínculo estável com o falecido. Diante disso, busca o reconhecimento judicial da união estável entre 13/08/2010  e 03/04/2021. A inicial foi instruída com os documentos de ID 149091698 a ID 149083408, incluindo declarações de testemunhas e a escritura pública de reconhecimento de união estável firmada entre a autora e o falecido em 14 de março de 2019 conforme documento de ID 149091713. Posteriormente, no ID 149086753, habilitou-se nos autos a Sra. Isabelle Fonsêca Brandão, pessoa maior e incapaz, representada por sua curadora, Sra. Isabel Cristina Fonsêca Veras. A primeira audiência de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência de duas das partes requeridas, conforme termo de ID 149086762. Nova audiência foi redesignada, contudo não houve acordo entre as partes, conforme registrado no termo de ID 149086765 Em momento posterior, os requeridos Amélia Maria Alves Brandão (ex-esposa do falecido), Maira Gadelha Alves Brandão e Yuri Gadelha Alves Brandão (filhos do de cujus) apresentaram contestação. Sustentaram que os fundamentos da inicial já haviam sido enfrentados pela Procuradoria Geral do Estado, que indeferiu o pedido de pensão por morte. Alegaram, ainda, que a autora era apenas namorada do falecido e que a convivência em comum só teria se iniciado em 2020. Também mencionaram que o de cujus manteve outros relacionamentos durante o período alegado pela promovente. Por tais razões, requereram a improcedência do pedido inicial. Na sequência, a requerida Isabelle Fonsêca Brandão, por sua curadora, apresentou contestação (ID 149086772), requerendo o indeferimento da pretensão inicial, sob o argumento de que a suposta união não possuía publicidade nem era de conhecimento público, o que afastaria a configuração da união estável. Por meio do despacho de ID 149086774, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas ou apresentassem alegações finais. A autora, então, requereu a produção de prova testemunhal, bem como a oitiva da curadora da Sra. Isabelle (ID 149087579). Em seguida, a requerida Amélia Maria Alves Brandão apresentou petição (ID 149087586), pleiteando a redesignação da audiência de instrução por motivo de saúde, além de arrolar testemunha e requerer sua oitiva. Posteriormente, Isabelle pleiteou o chamamento do feito à ordem, a fim de que fossem ouvidas as demais partes requeridas em audiência (ID 149087589). A audiência de instrução foi realizada, com a oitiva de testemunhas tanto da parte autora quanto dos requeridos (ID 149087590). Em suas alegações finais (ID 149087594), a autora reiterou o pedido de total procedência da ação. Na sequência, a requerida Isabelle Fonsêca Brandão apresentou suas alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora teria tido um filho com outro homem durante o período em que alega ter mantido união estável com o falecido (ID 149087600). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 149087603, requerendo a designação de nova audiência de instrução, conforme solicitado por Isabelle no ID 149087589, para oitiva das partes ainda não ouvidas. Em resposta, a requerida Amélia apresentou manifestação, requerendo o chamamento do feito à ordem e o cancelamento da audiência de instrução redesignada, sob o argumento de que os requeridos já haviam sido ouvidos em audiência anterior (ID 149087612). Conforme termo de audiência constante no ID 149087613, foi realizada a oitiva da Sra. Maíra Gadelha Alves Brandão, tendo sido designada nova audiência para ouvir Amélia Maria Alves Brandão e Yuri Gadelha Alves Brandão. A nova audiência foi realizada, conforme termo de ID 149087623, com a oitiva de ambas as partes. Posteriormente, a parte autora apresentou novas alegações finais (ID 149091677). Por despacho de ID 149091678, os requeridos foram intimados para apresentação de suas alegações finais. Apesar da regular intimação (ID 149091680), os requeridos não se manifestaram nem apresentaram qualquer requerimento (ID 149091683). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela pela procedência parcial do pedido, sendo reconhecida a união estável entre K. D. S. C. e Wilson Vasconcelos Brandão Júnior no período de 14 de março de 2019 (marco inicial) à 03 de abril de 2021 (marco final - morte do de cujus), nos moldes do art. 226, §3º da Constituição Federal. É o breve relatório. Decido. O que as provas carreadas aos autos demonstram, com veemência, é que a autora e o de cujus efetivamente constituíram união estável no período compreendido entre 14 de março de 2019 e 03 de abril de 2021, data do falecimento do companheiro, pelas razões seguintes.  Ao analisar o Instituto da União Estável, tão comum em nossa sociedade nos dias atuais, Maria Helena Diniz apresenta, como requisitos à sua caracterização: 1. diversidade de sexo; 2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. notoriedade de afeições recíprocas; 4. honorabilidade; 5. fidelidade ou lealdade; 6. coabitação; e 7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge.(Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz - 23ª edição - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382). Como já referenciado na citação doutrinária supra, o novo Código Civil brasileiro, atendendo ao comando constitucional disposto no art. 226, § 3º, disciplinou o tema em seu art. 1.723, assim dispondo:   Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Ao assim dispor, o legislador ordinário não apenas atendeu àquele comando constitucional, como inovou e adequou o Diploma Civil pátrio à imperatividade de uma realidade social incontornável, conferindo a milhares de casais, então conviventes de uniões informais clandestinas, mas com famílias constituídas, o tão esperado e justo reconhecimento estatal. Ainda acerca das citações doutrinária e legal supra, cabe apenas o reparo quanto às relações homoafetivas - inaplicável ao presente caso -, porquanto reconhecidas, inclusive por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e erga omnes, como aptas a caracterizar a União Estável. Com remissão à doutrina da mesma autora Maria Berenice Dias, Dimas Messias de Carvalho, ao reportar-se sobre o tema, entende que: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451).   Ao fazer tal avaliação, o festejado autor demonstra o atual alinhamento doutrinário acerca de tão relevante tema, a ponto de equiparar o instituto da união estável ao próprio casamento, que, convenhamos, afora a importância conferida pela sociedade, em termos práticos em nada mais difere, seja pelas consequências nas relações de parentesco, como patrimonial e assistencial. Transpondo tais considerações legais e doutrinárias pertinentes ao objeto deste feito, a única cognição possível de se alcançar, pelas provas carreadas aos autos, é que a autora e o de cujus constituíram, sim, uma União Estável, cujo início se deu em 14 de março de 2019, com extinção em 03 de abril de 2021, por conta do falecimento do Sr. Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, na medida em que viveram por todo esse lapso temporal sob o mesmo teto, de forma ininterrupta, mantendo incólume o affectio maritalis, e sem existência de qualquer óbice legal conhecido. Essa constatação é corroborada pelo conjunto probatório, como já dito, mas especialmente pelos depoimentos colhidos em instrução, bem como pela escritura pública de reconhecimento de união estável, firmada por ambos em 14 de março de 2019 junto ao Cartório Moreita de Deus (ID 149091713), sem que se tenha qualquer questionamento ou evidência de comprometimento de sua juridicidade, além das declarações obtidas de pessoas idôneas e contemporâneas aos fatos. Durante todo esse lapso temporal, portanto, conviveram sob o mesmo teto, mantendo o affectio maritalis intacto e sendo socialmente reconhecidos como um casal, sem qualquer óbice legal conhecido. Posto isso, em acolhendo os mesmos fundamentos invocados pelo Ministério Público em parecer final, impõe-se julgar parcialmente procedente o pedido na exordial, reconhecendo e declarando a existência de uma União Estável entre a Sra. K. D. S. C. e o falecido Sr. Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, no período compreendido entre em 14 de março de 2019 e 03 de abril de 2021, quando este faleceu, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Sem custas em face do benefício da justiça gratuita. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa no sistema.   FORTALEZA, 4 de julho de 2025 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0295135-44.2022.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: K. D. S. C. REQUERIDO: M. G. A. B. e outros (3) SENTENÇA   Autos em inspeção. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Morte proposta por K. D. S. C. em face dos herdeiros de Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, a saber: Amélia Maria Alves Brandão; Maira Gadelha Alves Brandão; Yuri Gadelha Alves Brandão; e Isabelle Fonsêca Brandão, já qualificados nos autos em epígrafe. A promovente narra que manteve união estável com o falecido no período de 13 de agosto de 2010 a 03 de abril de 2021, data do óbito, documento de ID 149083408, informando, ainda, que o casal lavrou escritura pública de união estável com o objetivo de formalizar a convivência já existente. Todavia, ao pleitear a concessão do benefício de pensão por morte, a autora teve o pedido indeferido pelo Estado do Ceará, sob o argumento de inexistência de vínculo estável com o falecido. Diante disso, busca o reconhecimento judicial da união estável entre 13/08/2010  e 03/04/2021. A inicial foi instruída com os documentos de ID 149091698 a ID 149083408, incluindo declarações de testemunhas e a escritura pública de reconhecimento de união estável firmada entre a autora e o falecido em 14 de março de 2019 conforme documento de ID 149091713. Posteriormente, no ID 149086753, habilitou-se nos autos a Sra. Isabelle Fonsêca Brandão, pessoa maior e incapaz, representada por sua curadora, Sra. Isabel Cristina Fonsêca Veras. A primeira audiência de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência de duas das partes requeridas, conforme termo de ID 149086762. Nova audiência foi redesignada, contudo não houve acordo entre as partes, conforme registrado no termo de ID 149086765 Em momento posterior, os requeridos Amélia Maria Alves Brandão (ex-esposa do falecido), Maira Gadelha Alves Brandão e Yuri Gadelha Alves Brandão (filhos do de cujus) apresentaram contestação. Sustentaram que os fundamentos da inicial já haviam sido enfrentados pela Procuradoria Geral do Estado, que indeferiu o pedido de pensão por morte. Alegaram, ainda, que a autora era apenas namorada do falecido e que a convivência em comum só teria se iniciado em 2020. Também mencionaram que o de cujus manteve outros relacionamentos durante o período alegado pela promovente. Por tais razões, requereram a improcedência do pedido inicial. Na sequência, a requerida Isabelle Fonsêca Brandão, por sua curadora, apresentou contestação (ID 149086772), requerendo o indeferimento da pretensão inicial, sob o argumento de que a suposta união não possuía publicidade nem era de conhecimento público, o que afastaria a configuração da união estável. Por meio do despacho de ID 149086774, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas ou apresentassem alegações finais. A autora, então, requereu a produção de prova testemunhal, bem como a oitiva da curadora da Sra. Isabelle (ID 149087579). Em seguida, a requerida Amélia Maria Alves Brandão apresentou petição (ID 149087586), pleiteando a redesignação da audiência de instrução por motivo de saúde, além de arrolar testemunha e requerer sua oitiva. Posteriormente, Isabelle pleiteou o chamamento do feito à ordem, a fim de que fossem ouvidas as demais partes requeridas em audiência (ID 149087589). A audiência de instrução foi realizada, com a oitiva de testemunhas tanto da parte autora quanto dos requeridos (ID 149087590). Em suas alegações finais (ID 149087594), a autora reiterou o pedido de total procedência da ação. Na sequência, a requerida Isabelle Fonsêca Brandão apresentou suas alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora teria tido um filho com outro homem durante o período em que alega ter mantido união estável com o falecido (ID 149087600). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 149087603, requerendo a designação de nova audiência de instrução, conforme solicitado por Isabelle no ID 149087589, para oitiva das partes ainda não ouvidas. Em resposta, a requerida Amélia apresentou manifestação, requerendo o chamamento do feito à ordem e o cancelamento da audiência de instrução redesignada, sob o argumento de que os requeridos já haviam sido ouvidos em audiência anterior (ID 149087612). Conforme termo de audiência constante no ID 149087613, foi realizada a oitiva da Sra. Maíra Gadelha Alves Brandão, tendo sido designada nova audiência para ouvir Amélia Maria Alves Brandão e Yuri Gadelha Alves Brandão. A nova audiência foi realizada, conforme termo de ID 149087623, com a oitiva de ambas as partes. Posteriormente, a parte autora apresentou novas alegações finais (ID 149091677). Por despacho de ID 149091678, os requeridos foram intimados para apresentação de suas alegações finais. Apesar da regular intimação (ID 149091680), os requeridos não se manifestaram nem apresentaram qualquer requerimento (ID 149091683). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela pela procedência parcial do pedido, sendo reconhecida a união estável entre K. D. S. C. e Wilson Vasconcelos Brandão Júnior no período de 14 de março de 2019 (marco inicial) à 03 de abril de 2021 (marco final - morte do de cujus), nos moldes do art. 226, §3º da Constituição Federal. É o breve relatório. Decido. O que as provas carreadas aos autos demonstram, com veemência, é que a autora e o de cujus efetivamente constituíram união estável no período compreendido entre 14 de março de 2019 e 03 de abril de 2021, data do falecimento do companheiro, pelas razões seguintes.  Ao analisar o Instituto da União Estável, tão comum em nossa sociedade nos dias atuais, Maria Helena Diniz apresenta, como requisitos à sua caracterização: 1. diversidade de sexo; 2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. notoriedade de afeições recíprocas; 4. honorabilidade; 5. fidelidade ou lealdade; 6. coabitação; e 7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge.(Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz - 23ª edição - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382). Como já referenciado na citação doutrinária supra, o novo Código Civil brasileiro, atendendo ao comando constitucional disposto no art. 226, § 3º, disciplinou o tema em seu art. 1.723, assim dispondo:   Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Ao assim dispor, o legislador ordinário não apenas atendeu àquele comando constitucional, como inovou e adequou o Diploma Civil pátrio à imperatividade de uma realidade social incontornável, conferindo a milhares de casais, então conviventes de uniões informais clandestinas, mas com famílias constituídas, o tão esperado e justo reconhecimento estatal. Ainda acerca das citações doutrinária e legal supra, cabe apenas o reparo quanto às relações homoafetivas - inaplicável ao presente caso -, porquanto reconhecidas, inclusive por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e erga omnes, como aptas a caracterizar a União Estável. Com remissão à doutrina da mesma autora Maria Berenice Dias, Dimas Messias de Carvalho, ao reportar-se sobre o tema, entende que: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451).   Ao fazer tal avaliação, o festejado autor demonstra o atual alinhamento doutrinário acerca de tão relevante tema, a ponto de equiparar o instituto da união estável ao próprio casamento, que, convenhamos, afora a importância conferida pela sociedade, em termos práticos em nada mais difere, seja pelas consequências nas relações de parentesco, como patrimonial e assistencial. Transpondo tais considerações legais e doutrinárias pertinentes ao objeto deste feito, a única cognição possível de se alcançar, pelas provas carreadas aos autos, é que a autora e o de cujus constituíram, sim, uma União Estável, cujo início se deu em 14 de março de 2019, com extinção em 03 de abril de 2021, por conta do falecimento do Sr. Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, na medida em que viveram por todo esse lapso temporal sob o mesmo teto, de forma ininterrupta, mantendo incólume o affectio maritalis, e sem existência de qualquer óbice legal conhecido. Essa constatação é corroborada pelo conjunto probatório, como já dito, mas especialmente pelos depoimentos colhidos em instrução, bem como pela escritura pública de reconhecimento de união estável, firmada por ambos em 14 de março de 2019 junto ao Cartório Moreita de Deus (ID 149091713), sem que se tenha qualquer questionamento ou evidência de comprometimento de sua juridicidade, além das declarações obtidas de pessoas idôneas e contemporâneas aos fatos. Durante todo esse lapso temporal, portanto, conviveram sob o mesmo teto, mantendo o affectio maritalis intacto e sendo socialmente reconhecidos como um casal, sem qualquer óbice legal conhecido. Posto isso, em acolhendo os mesmos fundamentos invocados pelo Ministério Público em parecer final, impõe-se julgar parcialmente procedente o pedido na exordial, reconhecendo e declarando a existência de uma União Estável entre a Sra. K. D. S. C. e o falecido Sr. Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, no período compreendido entre em 14 de março de 2019 e 03 de abril de 2021, quando este faleceu, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Sem custas em face do benefício da justiça gratuita. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa no sistema.   FORTALEZA, 4 de julho de 2025 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0295135-44.2022.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: K. D. S. C. REQUERIDO: M. G. A. B. e outros (3) SENTENÇA   Autos em inspeção. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Morte proposta por K. D. S. C. em face dos herdeiros de Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, a saber: Amélia Maria Alves Brandão; Maira Gadelha Alves Brandão; Yuri Gadelha Alves Brandão; e Isabelle Fonsêca Brandão, já qualificados nos autos em epígrafe. A promovente narra que manteve união estável com o falecido no período de 13 de agosto de 2010 a 03 de abril de 2021, data do óbito, documento de ID 149083408, informando, ainda, que o casal lavrou escritura pública de união estável com o objetivo de formalizar a convivência já existente. Todavia, ao pleitear a concessão do benefício de pensão por morte, a autora teve o pedido indeferido pelo Estado do Ceará, sob o argumento de inexistência de vínculo estável com o falecido. Diante disso, busca o reconhecimento judicial da união estável entre 13/08/2010  e 03/04/2021. A inicial foi instruída com os documentos de ID 149091698 a ID 149083408, incluindo declarações de testemunhas e a escritura pública de reconhecimento de união estável firmada entre a autora e o falecido em 14 de março de 2019 conforme documento de ID 149091713. Posteriormente, no ID 149086753, habilitou-se nos autos a Sra. Isabelle Fonsêca Brandão, pessoa maior e incapaz, representada por sua curadora, Sra. Isabel Cristina Fonsêca Veras. A primeira audiência de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência de duas das partes requeridas, conforme termo de ID 149086762. Nova audiência foi redesignada, contudo não houve acordo entre as partes, conforme registrado no termo de ID 149086765 Em momento posterior, os requeridos Amélia Maria Alves Brandão (ex-esposa do falecido), Maira Gadelha Alves Brandão e Yuri Gadelha Alves Brandão (filhos do de cujus) apresentaram contestação. Sustentaram que os fundamentos da inicial já haviam sido enfrentados pela Procuradoria Geral do Estado, que indeferiu o pedido de pensão por morte. Alegaram, ainda, que a autora era apenas namorada do falecido e que a convivência em comum só teria se iniciado em 2020. Também mencionaram que o de cujus manteve outros relacionamentos durante o período alegado pela promovente. Por tais razões, requereram a improcedência do pedido inicial. Na sequência, a requerida Isabelle Fonsêca Brandão, por sua curadora, apresentou contestação (ID 149086772), requerendo o indeferimento da pretensão inicial, sob o argumento de que a suposta união não possuía publicidade nem era de conhecimento público, o que afastaria a configuração da união estável. Por meio do despacho de ID 149086774, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas ou apresentassem alegações finais. A autora, então, requereu a produção de prova testemunhal, bem como a oitiva da curadora da Sra. Isabelle (ID 149087579). Em seguida, a requerida Amélia Maria Alves Brandão apresentou petição (ID 149087586), pleiteando a redesignação da audiência de instrução por motivo de saúde, além de arrolar testemunha e requerer sua oitiva. Posteriormente, Isabelle pleiteou o chamamento do feito à ordem, a fim de que fossem ouvidas as demais partes requeridas em audiência (ID 149087589). A audiência de instrução foi realizada, com a oitiva de testemunhas tanto da parte autora quanto dos requeridos (ID 149087590). Em suas alegações finais (ID 149087594), a autora reiterou o pedido de total procedência da ação. Na sequência, a requerida Isabelle Fonsêca Brandão apresentou suas alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora teria tido um filho com outro homem durante o período em que alega ter mantido união estável com o falecido (ID 149087600). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 149087603, requerendo a designação de nova audiência de instrução, conforme solicitado por Isabelle no ID 149087589, para oitiva das partes ainda não ouvidas. Em resposta, a requerida Amélia apresentou manifestação, requerendo o chamamento do feito à ordem e o cancelamento da audiência de instrução redesignada, sob o argumento de que os requeridos já haviam sido ouvidos em audiência anterior (ID 149087612). Conforme termo de audiência constante no ID 149087613, foi realizada a oitiva da Sra. Maíra Gadelha Alves Brandão, tendo sido designada nova audiência para ouvir Amélia Maria Alves Brandão e Yuri Gadelha Alves Brandão. A nova audiência foi realizada, conforme termo de ID 149087623, com a oitiva de ambas as partes. Posteriormente, a parte autora apresentou novas alegações finais (ID 149091677). Por despacho de ID 149091678, os requeridos foram intimados para apresentação de suas alegações finais. Apesar da regular intimação (ID 149091680), os requeridos não se manifestaram nem apresentaram qualquer requerimento (ID 149091683). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela pela procedência parcial do pedido, sendo reconhecida a união estável entre K. D. S. C. e Wilson Vasconcelos Brandão Júnior no período de 14 de março de 2019 (marco inicial) à 03 de abril de 2021 (marco final - morte do de cujus), nos moldes do art. 226, §3º da Constituição Federal. É o breve relatório. Decido. O que as provas carreadas aos autos demonstram, com veemência, é que a autora e o de cujus efetivamente constituíram união estável no período compreendido entre 14 de março de 2019 e 03 de abril de 2021, data do falecimento do companheiro, pelas razões seguintes.  Ao analisar o Instituto da União Estável, tão comum em nossa sociedade nos dias atuais, Maria Helena Diniz apresenta, como requisitos à sua caracterização: 1. diversidade de sexo; 2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. notoriedade de afeições recíprocas; 4. honorabilidade; 5. fidelidade ou lealdade; 6. coabitação; e 7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge.(Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz - 23ª edição - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382). Como já referenciado na citação doutrinária supra, o novo Código Civil brasileiro, atendendo ao comando constitucional disposto no art. 226, § 3º, disciplinou o tema em seu art. 1.723, assim dispondo:   Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Ao assim dispor, o legislador ordinário não apenas atendeu àquele comando constitucional, como inovou e adequou o Diploma Civil pátrio à imperatividade de uma realidade social incontornável, conferindo a milhares de casais, então conviventes de uniões informais clandestinas, mas com famílias constituídas, o tão esperado e justo reconhecimento estatal. Ainda acerca das citações doutrinária e legal supra, cabe apenas o reparo quanto às relações homoafetivas - inaplicável ao presente caso -, porquanto reconhecidas, inclusive por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e erga omnes, como aptas a caracterizar a União Estável. Com remissão à doutrina da mesma autora Maria Berenice Dias, Dimas Messias de Carvalho, ao reportar-se sobre o tema, entende que: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451).   Ao fazer tal avaliação, o festejado autor demonstra o atual alinhamento doutrinário acerca de tão relevante tema, a ponto de equiparar o instituto da união estável ao próprio casamento, que, convenhamos, afora a importância conferida pela sociedade, em termos práticos em nada mais difere, seja pelas consequências nas relações de parentesco, como patrimonial e assistencial. Transpondo tais considerações legais e doutrinárias pertinentes ao objeto deste feito, a única cognição possível de se alcançar, pelas provas carreadas aos autos, é que a autora e o de cujus constituíram, sim, uma União Estável, cujo início se deu em 14 de março de 2019, com extinção em 03 de abril de 2021, por conta do falecimento do Sr. Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, na medida em que viveram por todo esse lapso temporal sob o mesmo teto, de forma ininterrupta, mantendo incólume o affectio maritalis, e sem existência de qualquer óbice legal conhecido. Essa constatação é corroborada pelo conjunto probatório, como já dito, mas especialmente pelos depoimentos colhidos em instrução, bem como pela escritura pública de reconhecimento de união estável, firmada por ambos em 14 de março de 2019 junto ao Cartório Moreita de Deus (ID 149091713), sem que se tenha qualquer questionamento ou evidência de comprometimento de sua juridicidade, além das declarações obtidas de pessoas idôneas e contemporâneas aos fatos. Durante todo esse lapso temporal, portanto, conviveram sob o mesmo teto, mantendo o affectio maritalis intacto e sendo socialmente reconhecidos como um casal, sem qualquer óbice legal conhecido. Posto isso, em acolhendo os mesmos fundamentos invocados pelo Ministério Público em parecer final, impõe-se julgar parcialmente procedente o pedido na exordial, reconhecendo e declarando a existência de uma União Estável entre a Sra. K. D. S. C. e o falecido Sr. Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, no período compreendido entre em 14 de março de 2019 e 03 de abril de 2021, quando este faleceu, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Sem custas em face do benefício da justiça gratuita. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa no sistema.   FORTALEZA, 4 de julho de 2025 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
  5. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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