C. S. P. e outros x C. C. B. D. A. e outros
Número do Processo:
0279302-15.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0279302-15.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Oferta] Requerente: I. J. F. E. Requerido: S. M. S. E. e outros (2) Visto. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos para as filhas menores cumulado com Guarda, regulamentação de Convivência, ajuizada por I. J. F. E., em face de L. M. S. E. em prol dos menores impúberes S. M. S. E., nascida aos 13/5/2014, e L. M. S. E., nascida aos 18/11/2019. Em sua exordial, a parte autora esclareceu que as menores S. M. S. E. e L. M. S. E. são frutos do relacionamento do autor com a promovida. Esclareceu que deseja ofertar alimentos em favor das menores 1,06 (um vírgula zero seis) salário-mínimo in pecúnia e 5,78 (cinco vírgula setenta e oito) salários-mínimos in natura, assim como visa regularizar a guarda compartilhada com lar referencial material. Por fim, requer a convivência paterna, em especial com a possibilidade de passar o natal de 2024 junto às filhas e com elas viajar no período de 7 a 13 de janeiro de 2025 para Gramado/RS. Pedido de parcelamento das custas processuais no ID 147366645. Na decisão de ID 147366648, este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em seis parcelas iguais e sucessivas. Guias de recolhimento de ID 147369915 a 147369911. Manifestação autoral de ID 147366650, juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, assim como requerendo a apreciação da tutela de urgência constante na exordial. Certidão de pagamento de guia de recolhimento de ID 147369901 referente a primeira parcela (ID 147369915). Parecer ministerial de ID 147366656, opinando pelo deferimento parcial dos alimentos ofertados, arbitrando in pecúnia 6,84 (seis vírgula oitenta e quatro) salários-mínimos. Na oportunidade, opinou para que fosse autorizado ao requerente passar o ano novo com as filhas, assim como viajar para Gramado no período de 7 a 13 de janeiro de 2025. Na decisão de ID 147366660, este Juízo regulamentou provisoriamente o direito de convivência paterna, assim como arbitrou provisoriamente alimentos em favor das menores em 5 (cinco) salários mínimos (in pecunia), com divisão igualitária às beneficiadas, ou seja, 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos para cada menor, além das matrículas e mensalidades escolares dos colégios das menores (in natura). Citada no ID 147368982. Decisão prolatada na Superior Instância com indeferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 147368986. Ciência da decisão de ID 147368986 no despacho de ID 147368992. Na audiência de ID 147368996, as partes não transigiram. Contestação no ID 147369890, impugnou os fatos narrados na inicial, requerendo a fixação dos alimentos no importe de 80% das despesas indicadas (R$ 31.366,39). Na oportunidade, requereu a ampliação da convivência paterna. Manifestação da parte acionada de ID 154590254 quanto ao responsável acerca do plano de saúde. Petição da parte autora no ID 156945706, requerendo a compensação do pagamento do plano de saúde das menores nos alimentos arbitrados. Réplica no ID 158031858. Parecer do Ministério Público no ID 158772278 e 160035454, opinando pelo indeferimento do pedido de tutela requerido na petição de ID 156945706. É o que importa relatar. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Neste momento processual, passo a apreciar o pedido de reconsideração da tutela antecipada por parte da promovente quanto à reconsideração da decisão de ID 147366660, no que se refere à inclusão do pagamento do plano de saúde sendo compensado dos alimentos arbitrados. Para se analisar o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte promovente, resta necessário a aferição dos requisitos legais elencados pelo Código de Processo Civil, que em seus arts. 300 e seguintes, destaca que, para a concessão da tutela antecipada, a parte que a requerer deverá demostrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Senão veja-se o que disciplina o texto expresso do CPC sobre o tema de tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que se refere ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito - fumus boni iuris -, nada mais é do que a possibilidade da existência do direito pleiteado pela promovente, o qual deve se mostrar verossímil diante nas alegações e provas apresentadas junto a sua peça exordial. Em uma análise prefacial, percebe-se que foi devidamente comprovado pela promovente que já efetuava o pagamento do plano de saúde das menores com melhores condições contratuais, tendo em vista ser cooperado da rede credenciada, conforme documentação de ID 156945707. Assim, eventual alteração na obrigação alimentar (também provisória) surge com fundamento nas situações contratuais conveniadas entre a parte alimentante e a rede responsável pelo plano de saúde, visto que no momento em que foram arbitrados os provisórios não se tinha ciência quanto a sua condição contratual junto ao plano de saúde, conforme acima destacado. Portanto, entendo pela comprovação do requisito da probabilidade do direito da tutela pleiteado pela promovente, ao tempo em que inicio a apreciação do segundo requisito para concessão de tutela antecipada. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora -, o mesmo se caracteriza pela impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, uma vez vislumbrado o grave risco de perecimento do direito em que se reclama na tutela pleiteada. No presente caso, entendo pela necessidade de provimento judicial imediato sobre o tema, haja vista que a ciência sobre as condições contratuais do promovente altera os parâmetros sobre os quais restaram instituídos os alimentos, somado a isso, tem-se o caráter irrepetível dos alimentos já prestados às promovidas que, em caso de confirmação da tutela em cognição exauriente, seria impossível ao promovente pleitear a devolução da diferença dos alimentos já prestados às promovidas menores. Logo, não se poderia aguardar a resolução da presente demanda em sede de cognição exauriente para alterar a forma de pagamento do encargo, motivo pelo qual a tutela pleiteada evidenciou o seu caráter de urgência. Portanto, entendo pelo cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, de modo que o conjunto probatório dos autos demonstram que a alteração do pagamento da obrigação alimentar provisória é medida que se impõe, diante do contexto fático desta demanda. Assim, e considerando todos estes fatores, tem-se que os alimentos provisórios devam ser revisados para o montante de 4,5 (quatro vírgula cinco) salários mínimos, in pecunia, com divisão igualitária entre as beneficiárias, e o plano de saúde, as matrículas e mensalidades escolares dos colégios das filhas, in natura. Tal valor deve ser depositado em conta bancária em nome da genitora das menores, qual seja, Banco do Brasil, agência: 3468-1, conta corrente: 26240-4, de titularidade da genitora das menores, Sra L. M. S. E., CPF 046.861.269-67 (fl. 2 do ID 147369908). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, motivo pelo qual FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS para as menores S. M. S. E. e L. M. S. E., na importância de 4,5 (quatro vírgula cinco) salários mínimos, in pecunia, com divisão igualitária entre as beneficiárias, e o plano de saúde, as matrículas e mensalidades escolares dos colégios das filhas, in natura. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados habilitados, acerca do teor desta decisão. Ciência ao Ministério Publico, via portal. Publique-se. 2. DA GUARDA E DA CONVIVÊNCIA PATERNA Analisando todo o teor dos autos, considero o presente processo apto para julgamento no estado em que se encontra, posto que a matéria aqui tratada é voltada a questão de direito, bem com a parte fática é claramente verificável através das provas documentais constantes nos autos. Isso porque, a situação fática presente nos autos se enquadra aos moldes legais. Ora, a norma disciplinada no §2º do art. 1584 do Código Civil, estabelece que, quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer a guarda, e não houver acordo entre ambos, deve se estabelecer a guarda compartilhada. Senão veja-se: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Nos termos da legislação supra, a guarda compartilhada foi eleita como uma regra geral a ser aplicada no caso em que não há consenso entre os pais. Entretanto, o mesmo dispositivo legal esclareceu que deve ser excluída a guarda compartilhada em caso de ausência de interesse de um dos genitores ao exercício das responsabilizada oriundas da guarda, aplicando-se assim a guarda unilateral ao genitor que assim o desejar. Assim, analisando detidamente os autos, cheguei a conclusão de que todos os fatos já dispostos são suficientes para a formação do meu juízo de convencimento para o julgamento do feito, sem a necessidade de prosseguir com a instrução processual. O quanto já apresentado pelas partes e a documentação ofertada fornecem elementos de convicção suficientes para autorizar o antecipado julgamento deste feito, o que dispensa a produção de novas provas, segundo o permissivo legal do art. 355, inciso I do CPC. Portanto, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, todavia postergo a apresentação dos memoriais escritos até o encerramento da prova das demais demandas destes autos. Intimem-se as partes, por meio seus advogados habilitados, sobre o teor da presente decisão. Ciência ao Ministério Público, via portal. Publique-se. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Neste momento, passo a proceder com o saneamento e organização do processo (alimentos), identificando os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova. Como ponto incontroverso estabeleço: a) a existência do vínculo paterno filial existente entre autor e promovidas, o que resulta na obrigação de sustendo. b) a necessidades alimentares das menores, que são presumidas em função da menor idade civil. Como ponto controvertido estabeleço: a) as possibilidades contributivas do alimentante. b) a parcela contributiva do representante das menores. Distribuo o ônus da prova à parte requerida, que alegou as necessidades da parte alimentada e as possibilidades financeiras da parte alimentante. Desta feita, defiro a produção de prova documental. Diante da dificuldade da parte alimentada em comprovar as condições financeiras do alimentante, entendo pela aplicação da excepcional medida da quebra do sigilo bancário e fiscal como necessário a devida instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ALTERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS ENVOLVIDOS. PROVA ÚTIL E NECESSÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A quebra do sigilo bancário, por afrontar a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, é medida excepcional, de forma que a sua concessão impõe extrema necessidade, apresentando-se como último instrumento ao alcance do requerente para atingir o seu direito. 2. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o magistrado tem o dever de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3. Ao atendimento do pedido de revisão de alimentos mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos. Art. 1.699 do Código Civil 4. No caso em análise, diante das dúvidas sobre a real capacidade financeira do genitor agravante e da impossibilidade do alimentando ao acesso de tais informações, cabível a quebra do sigilo fiscal e bancário. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT - AI 0721888-46.2022.8.07.0000. Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES. Publicação: 15/09/2022) Por conta disso, DEFIRO a quebra de sigilo bancário de ambas as partes (I. J. F. E., CPF 623.723.433-00, e L. M. S. E., CPF 046.861.269-67), motivo pelo qual determino providências ao GABINETE quanto à consulta, no Sistema SISBAJUD, acerca (1) dos extratos de contas bancárias/aplicações financeiras em nome dos litigantes nos últimos três meses, assim como (2) extratos de suas faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, devendo o resultado ser carreado aos autos. Defiro ainda a quebra de sigilo fiscal, sendo necessário a juntada das declarações de imposto de renda das partes. Assim, determino providências ao GABINETE quanto à consulta, no Sistema INFOJUD, para buscar as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física de ambos os litigantes (I. J. F. E., CPF 623.723.433-00, e L. M. S. E., CPF 046.861.269-67), devendo o resultado ser colacionado aos autos. Fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as provas, dou por saneado o processo, motivo pelo qual determino a intimação das partes, por seus advogados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o discriminado no §1º do art. 357 do CPC, sob pena de estabilidade da presente decisão. Intime-se o Ministério Público, via portal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito