J. R. A. C. x M. N. G.

Número do Processo: 0276788-89.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Edital
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
    6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza 0276788-89.2024.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: M. C. N. G. REQUERIDO: M. N. G.   EDITAL DE CURATELA JUSTIÇA GRATUITA   O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de  M. N. G., que é portador(a) de deficit mental. Foi nomeado(a) o(a)  M. C. N. G., CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 23.06.2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "...Sendo assim, atento ao artigo 4º, III, do CC/02 com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido inaugural, oportunidade em que decreto a curatela de MARIA NOGUEIRA GUIMARÃES, e, por via de consequência, nomeio MARIA CARMEM NOGUEIRA GUIMARÃES, sua curadora, cujas atribuições estão circunscritas às restrições referentes os atos de natureza negocial e patrimonial.  Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a curadora deverá ser advertida, em cada Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionada à prévia expedição de alvará específico, após a devida justificativa. Fica ciente, por fim, que deverá, prestar contas de seu encargo perante este juízo na forma do artigo 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, salário e/ou benefícios, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício da curatelada, e ainda representar a mesma junto a repartição previdenciária, bem como outras repartições públicas e instituições privadas...". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.  Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. JOSE RICARDO COSTA D ALMEIDA Juiz de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0276788-89.2024.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: M. C. N. G. REQUERIDO: M. N. G. SENTENÇA Vistos, etc.  Tratam os presentes autos de ação de curatela proposta por MARIA CARMEM NOGUEIRA GUIMARÃES, objetivando a concessão da curatela de sua genitora, MARIA NOGUEIRA GUIMARÃES, ambas qualificadas na inicial.   Alega a parte autora, em síntese, que a curatelanda é acometida com "demência avançada" (CID 10: F03), estando impossibilitada para gerir seus atos. Narra acerca da necessidade da concessão da curatela, haja vista a assistência que deve ser dada à sua genitora, pelo fato de ser sua condição de saúde irreversível. Apresenta, ainda, os fundamentos jurídicos sobre a curatela/interdição e documentação, em especial o documento no ID. 146265655. Assim, a parte autora vem a juízo em busca da concessão da curatela, objetivando representar a curatelanda em todos os atos de sua vida civil. Pede a concessão de curatela provisória.  Com a inicial junta os documentos dos ID's 146265655 a 146265656. Emenda da inicial no ID 146263860. O Ministério Público interveio no ID. 146263862, acerca da curatela provisória.  Curatela provisória deferida no ID. 146263864.  Entrevista realizada no ID. 146263873.  Relatório médico juntado no ID. 146265640.  O Curador Especial interveio no ID. 146265645.  Manifestação ministerial no ID. 159503710.  Sucintamente relatado. Decido.  De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, julgando antecipadamente, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas.    A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.  Assevere-se que o fato de ser realizado o julgamento antecipado do mérito não ocasiona cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade quando evidenciado que a oitiva de testemunhas não tem o condão de alterar aquilo que já está positivado no caderno processual através da prova documental, no caso, notadamente em relação aos documentos no ID. 146265655 e no ID. 146265640.  A curatela requestada em relação a curatelanda deve ser decretada, posto que se sobressai da prova acostada à inicial, e do relatório médico no ID. 146265640, os requisitos a ela necessários. O documento juntado na inicial associado ainda aos documentos no ID. 146265640, demonstram que a curatelanda se encontra, por conta de seu estado de saúde, com deficit mental que a impede, com tranquilidade e segurança, de gerir as questões e atividades de natureza negocial e patrimonial, necessitando, portanto, que lhe seja nomeado curador para representá-la e zelar pelos seus interesses, na referida seara.   Assevere-se, portanto, que os problemas que afetam seriamente a saúde mental da curatelanda, causam o efeito de impedir que esta venha a exercer livremente os atos de sua vida civil, referente inclusive as questões de natureza negocial e patrimonial, advindo daí, a necessidade iniludível de se nomear um curador para dirigir-lhe em todos os atos negociais em que estiver envolvida. Tais constatações atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus arts. 6º e 85, que o alcance da curatela que ora se defere à promovente é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.  No caso dos autos, ainda é certo que a requerente é parte legítima à promoção da curatela, nos termos do art. 747, II do CPC/2015, considerando ainda o documento apresentado no ID.146265654.  Sendo assim, atento ao artigo 4º, III, do CC/02 com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido inaugural, oportunidade em que decreto a curatela de MARIA NOGUEIRA GUIMARÃES, e, por via de consequência, nomeio MARIA CARMEM NOGUEIRA GUIMARÃES, sua curadora, cujas atribuições estão circunscritas às restrições referentes os atos de natureza negocial e patrimonial.   Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a curadora deverá ser advertida, em cada Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionada à prévia expedição de alvará específico, após a devida justificativa. Fica ciente, por fim, que deverá, prestar contas de seu encargo perante este juízo na forma do artigo 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, salário e/ou benefícios, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício da curatelada, e ainda representar a mesma junto a repartição previdenciária, bem como outras repartições públicas e instituições privadas.  O respectivo Termo de Compromisso referente a curatelada deverá constar a ressalva de que a curadora aqui nomeada não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, bem assim contrair empréstimo em nome desta, salvo nessas hipóteses autorização judicial específica para tanto, ficando a presente curatela, limitada tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam a curatelada.   Deverá ainda constar no termo de compromisso, que o mesmo tem validade para que a curadora possa representar a curatelada junto a repartições públicas, inclusive as de caráter previdenciário, e demais e quaisquer instituições públicas e/ou privadas, sejam elas instituições financeiras ou não.  Com o trânsito em julgado, expeça-se, além do Termo de Compromisso acima mencionado, o competente Mandado para a Inscrição no Registro de Pessoas Naturais, conforme determina o artigo 755, §3º do CPC/2015.  Publiquem-se editais na forma do artigo 755, §3º do CPC/2015 (publicação por 3 (três) vezes no Órgão Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma das publicações, devendo, dos editais, constar o nome da curatelada e da curadora, a causa e limites da curatela.   Sem custas ante a gratuidade deferida.  Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial (via sistema).  Cumprido os expedientes retro e transitada em julgado; arquivem-se.  P.R.I.   Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0276788-89.2024.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: M. C. N. G. REQUERIDO: M. N. G. SENTENÇA Vistos, etc.  Tratam os presentes autos de ação de curatela proposta por MARIA CARMEM NOGUEIRA GUIMARÃES, objetivando a concessão da curatela de sua genitora, MARIA NOGUEIRA GUIMARÃES, ambas qualificadas na inicial.   Alega a parte autora, em síntese, que a curatelanda é acometida com "demência avançada" (CID 10: F03), estando impossibilitada para gerir seus atos. Narra acerca da necessidade da concessão da curatela, haja vista a assistência que deve ser dada à sua genitora, pelo fato de ser sua condição de saúde irreversível. Apresenta, ainda, os fundamentos jurídicos sobre a curatela/interdição e documentação, em especial o documento no ID. 146265655. Assim, a parte autora vem a juízo em busca da concessão da curatela, objetivando representar a curatelanda em todos os atos de sua vida civil. Pede a concessão de curatela provisória.  Com a inicial junta os documentos dos ID's 146265655 a 146265656. Emenda da inicial no ID 146263860. O Ministério Público interveio no ID. 146263862, acerca da curatela provisória.  Curatela provisória deferida no ID. 146263864.  Entrevista realizada no ID. 146263873.  Relatório médico juntado no ID. 146265640.  O Curador Especial interveio no ID. 146265645.  Manifestação ministerial no ID. 159503710.  Sucintamente relatado. Decido.  De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, julgando antecipadamente, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas.    A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.  Assevere-se que o fato de ser realizado o julgamento antecipado do mérito não ocasiona cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade quando evidenciado que a oitiva de testemunhas não tem o condão de alterar aquilo que já está positivado no caderno processual através da prova documental, no caso, notadamente em relação aos documentos no ID. 146265655 e no ID. 146265640.  A curatela requestada em relação a curatelanda deve ser decretada, posto que se sobressai da prova acostada à inicial, e do relatório médico no ID. 146265640, os requisitos a ela necessários. O documento juntado na inicial associado ainda aos documentos no ID. 146265640, demonstram que a curatelanda se encontra, por conta de seu estado de saúde, com deficit mental que a impede, com tranquilidade e segurança, de gerir as questões e atividades de natureza negocial e patrimonial, necessitando, portanto, que lhe seja nomeado curador para representá-la e zelar pelos seus interesses, na referida seara.   Assevere-se, portanto, que os problemas que afetam seriamente a saúde mental da curatelanda, causam o efeito de impedir que esta venha a exercer livremente os atos de sua vida civil, referente inclusive as questões de natureza negocial e patrimonial, advindo daí, a necessidade iniludível de se nomear um curador para dirigir-lhe em todos os atos negociais em que estiver envolvida. Tais constatações atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus arts. 6º e 85, que o alcance da curatela que ora se defere à promovente é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.  No caso dos autos, ainda é certo que a requerente é parte legítima à promoção da curatela, nos termos do art. 747, II do CPC/2015, considerando ainda o documento apresentado no ID.146265654.  Sendo assim, atento ao artigo 4º, III, do CC/02 com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido inaugural, oportunidade em que decreto a curatela de MARIA NOGUEIRA GUIMARÃES, e, por via de consequência, nomeio MARIA CARMEM NOGUEIRA GUIMARÃES, sua curadora, cujas atribuições estão circunscritas às restrições referentes os atos de natureza negocial e patrimonial.   Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a curadora deverá ser advertida, em cada Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionada à prévia expedição de alvará específico, após a devida justificativa. Fica ciente, por fim, que deverá, prestar contas de seu encargo perante este juízo na forma do artigo 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, salário e/ou benefícios, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício da curatelada, e ainda representar a mesma junto a repartição previdenciária, bem como outras repartições públicas e instituições privadas.  O respectivo Termo de Compromisso referente a curatelada deverá constar a ressalva de que a curadora aqui nomeada não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, bem assim contrair empréstimo em nome desta, salvo nessas hipóteses autorização judicial específica para tanto, ficando a presente curatela, limitada tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam a curatelada.   Deverá ainda constar no termo de compromisso, que o mesmo tem validade para que a curadora possa representar a curatelada junto a repartições públicas, inclusive as de caráter previdenciário, e demais e quaisquer instituições públicas e/ou privadas, sejam elas instituições financeiras ou não.  Com o trânsito em julgado, expeça-se, além do Termo de Compromisso acima mencionado, o competente Mandado para a Inscrição no Registro de Pessoas Naturais, conforme determina o artigo 755, §3º do CPC/2015.  Publiquem-se editais na forma do artigo 755, §3º do CPC/2015 (publicação por 3 (três) vezes no Órgão Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma das publicações, devendo, dos editais, constar o nome da curatelada e da curadora, a causa e limites da curatela.   Sem custas ante a gratuidade deferida.  Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial (via sistema).  Cumprido os expedientes retro e transitada em julgado; arquivem-se.  P.R.I.   Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  4. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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