T. A. A. S. S. x R. M. R. M.

Número do Processo: 0275426-52.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0275426-52.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: J. A. L. REQUERIDO: E. N. N.   SENTENÇA   Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PELA VIA COERCITIVA formulado por DAVI ELIAS ACIOLY NOJOSA e HENRI ACIOLY NOJOSA, menores, representados por sua genitora, Juliana Accioly Lima Nojosa, em face de E. N. N.. Na inicial, os requerentes afirmam que o genitor está em débito com os alimentos provisórios fixados no processo nº 0276921-05.2022.8.06.0001, quanto ao mês de outubro/2024, apontando o débito no valor de R$ 1.694,40 (mil seiscentos e noventa e quatro reais, e quarenta centavos). Em ID 151566631, foi deferida a gratuidade judiciária aos requerentes, determinado o regular processamento do feito, além da intimação do requerido para pagar o débito exequendo. O requerido foi regularmente intimado e apresentou justificativa, alegando não ter condições de arcar com o valor pleiteado na inicial. Além disso, requereu a revisão dos alimentos provisórios fixados (ID 151566639). Os requerentes manifestaram-se acerca da justificativa em ID 151566648. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil do requerido (ID 151566654). Em seguida, as partes protocolaram pedido de homologação de acordo realizado extrajudicialmente, no qual dispõem acerca do objeto do presente feito e também do processo nº 0276921-05.2022.8.06.0001 (ID 151566658). Após remessa dos autos ao Ministério Público, este opinou pela homologação do acordo no tocante à presente ação e, por consequência, pela extinção do processo (ID 161336374). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise atenta, verifico que a avença foi efetivada dentro das condições das partes - sendo estas legítimas, maiores e capazes, além de preservar os direitos dos menores, seus filhos. Ressalta-se, ainda, que as partes firmaram o acordo devidamente assistidas por advogado legalmente habilitado e não se vislumbram vícios de manifestação de vontade.  Ademais, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, do CPC), manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, nestes autos e no processo nº 0276921-05.2022.8.06.0001 (art. 698 do CPC). No caso, as partes postularam que o presente feito fosse extinto por perda do objeto, contudo não há previsão legal que autorize a extinção com base em tal justificativa, haja vista que a execução, após regularmente iniciada, só perderia o objeto com a quitação do débito exequendo, fato que não pode ser presumido, pois não foi juntado aos autos recibo de pagamento ou outro documento nesse sentido. O fato é que as partes realizaram acordo para extinguir o presente requerimento de cumprimento de obrigação, somente para encerrar seu processamento. Diante do exposto, considerando as normas e os princípios aplicáveis ao caso, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 151566658, no que decreto a extinção do presente feito executivo, nos termos o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que produza os devidos efeitos jurídicos. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes (inclusive honorários advocatícios) de forma rateada, nos termos do §2º do art. 90 do CPC. Destaco, contudo, que a referida verba tem a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro ao requerido (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes (via DJEN). Intime-se o Ministério Público (via portal). FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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