Processo nº 02671279120178130145

Número do Processo: 0267127-91.2017.8.13.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0267127-91.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: G R E S JUVENTUDE ESPECIAL CPF: não informado e outros DECISÃO De plano, registre-se a prioridade de tramitação do feito na forma do artigo 1.048, I, do CPC. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora em face de G R E S Juventude Imperial, com posterior redirecionamento da ação para David Chaves. Após a realização do bloqueio parcial efetivado junto a Caixa Econômica Federal, a parte executada compareceu nos autos em ID 10442674747, firmando pelo desbloqueio da constrição, alegando que recaiu sobre os proventos de sua aposentadoria, instruindo o pedido com extratos bancários e documentos de comprovação. O Artigo 833 do CPC elenca os bens considerados impenhoráveis. Assim, a situação do presente feito encontra-se ancorada no inciso IV do referido artigo. Vejamos: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim sendo, conclui-se, à luz do artigo transcrito e dos extratos colacionados, que se trata de valor impenhorável, razão pela qual deve ser liberado. Ante o exposto, após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará judicial para liberação da quantia indisponibilizada na minuta de ID 10431223129, em favor da parte executada, no valor de R$ 1.558,81 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos). Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte executada. No mais, intime-se o Município para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)