C. M. D. S. x A. C. S. C. e outros

Número do Processo: 0267088-89.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      12° Vara de Família da Comarca de Família E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     0267088-89.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade] AUTOR: D. V. D. C. REU: A. V. A. D. Q., A. L. A. D. Q.      SENTENÇA  Vistos etc.  Sob exame, Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE manejada por D. V. D. C., em desfavor de A. V. A. D. Q., menor impúbere, representado por sua genitora ANA LÍVIA ALVES DE QUEIROZ, todos devidamente qualificados nos termos da exordial (ID 147207341).  Aduz a inicial, em síntese que: a) o autor e a genitora do menor mantiveram um relacionamento amoroso, do qual resultou o nascimento de A. V. A. D. Q. (certidão de nascimento ID 147207339); b) o réu tem dúvidas quanto à paternidade do menor; c) a requerida pressionou o autor a firmar acordo, fixando a obrigação de pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo; d) há cerca de um ano, a Sra. Ana Lívia passou a impedir as visitas do autor ao suposto filho, efetivamente proibindo a visitação, inexistindo atualmente qualquer vínculo afetivo entre o suposto genitor e o menor.  Em audiência de conciliação as partes decidiram, de forma livre e consciente, firmaram acordo nos termos que seguem:  "1. A parte requerente declara que há a necessidade de realização de exame de DNA, para a confirmação da veracidade de paternidade do menor, A. V. A. D. Q. (2 anos), providência essa que será custeado o exame por ambas as partes (requerente e requerida) dividindo em partes iguais os custos do referido exame, em laboratório da rede particular.   2. Caso o resultado do exame seja negativa de paternidade, a Sra. Ana Lívia Alves de Queiroz renuncia a investigação de vínculo socioafetivo e determinando-se a retificação do registro público do menor no sentido da exclusão da paternidade do promovente;   3. Caso o resultado do exame seja positivo de paternidade, que seja julgada a presente ação improcedente e a extinção do processo;   4. As partes concordam em uma suspensão das visitas do pai ao menor até o resultado do exame de DNA;   5. Ambas as partes declaram não terem condição de arcar com as custas do processo e requerem a gratuidade da justiça;   6. As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a HOMOLOGAÇÃO para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata".  É o relatório. Decido.  Na hipótese dos autos, verifica-se que o ajuste celebrado entre as partes atende aos interesses da prole, motivo por que nada obsta a validação judicial do pacto.  Isso posto e o mais que dos autos constam, homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo realizado neste ato, deixando as partes mutuamente obrigadas nos termos das cláusulas que livremente pactuaram.  Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", CPC.  Cada uma das partes arcará com a metade das custas processuais. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça às partes, inclusive ao requerido, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais.  O requerido assumirá os custos com os honorários de seu patrono nos termos acordados.              Publique-se. Intimem-se as partes por advogado.   FORTALEZA, 12 de maio de 2025    Juiz(a) de Direito  Auro Lemos Peixoto Silva   
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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