T. E. M. x A. G. A. D. S.
Número do Processo:
0266702-93.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 0266702-93.2023.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. D. F. REQUERIDO(A): A. G. A. D. S. SENTENÇA Vistos etc; Sob exame, Ação de Curatela ajuizada por Maria de Fátima em face de Ana Gláucia Aline da Silva, objetivando a sua nomeação como curadora da filha, ora requerida, sob o argumento de a promovida encontrar-se acometida de esquizofrenia, nos termos da petição inicial. Em despacho inaugural, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, concedeu-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer e, ainda, fora designada audiência para entrevista da curatelanda. Parecer Ministerial opinando pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a autora seja nomeada como curadora provisória de sua filha. Decisão de ID 148301997, deferindo a curatela provisória à promovente. Em audiência realizada por videoconferência, ID 148304079, foi procedida a entrevista da curatelanda, que respondeu as perguntas que lhe foram dirigidas, bem como procedeu-se à oitiva da curadora provisória. Em seguida, fora disponibilizado à parte autora laudo médico circunstanciado a ser preenchido em resposta aos quesitos deste Juízo, devendo ser respondido por profissional especializado, cuja diligência fora atendida no ID 152891829, tendo o relatório médico atestado a incapacidade permanente da requerida. Instada, a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 148304096). A representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido inaugural (ID 155136744). É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito da questão, verifica-se que a promovente é genitora da requerida, figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; " Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida de natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva encontra-se comprometida por doença mental, impondo-se tão somente a instituição do regime de curatela. Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (…) § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos. Em entrevista realizada por este juízo, a promovida respondeu às perguntas formuladas contudo restou comprovada a necessidade de auxílio. Ademais, o resultado da avaliação médica a que foi submetida leva ao deferimento do pedido inicial, porquanto demonstrado, à exaustão, a impossibilidade de a curatelanda de gerir a própria vida, sendo diagnosticada com esquizofrenia e transtornos psicóticos (CID 10 F20.0), denotando-se sua incapacidade de entendimento e juízo de realidade de forma permanente, consoante relatório médico de ID 152891829. Vê-se, pois, que a curatela requerida nos autos revela-se absolutamente necessária e resguarda o melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015). As averiguações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus arts. 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por outro lado, respeitante à pessoa indicada para assumir o múnus de curadora, verifica-se dos autos que restou amplamente esclarecido que a promovente, genitora da curatelanda, é a pessoa apta a assumir tal encargo. Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial para submeter a Sra. Ana Gláucia Aline da Silva, ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a requerente, a Sra. Maria de Fátima que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada. A curadora nomeada deverá assinar termo de compromisso a ser expedido por este Juízo, devendo ser intimada por seu advogado, via DJeN, o qual deverá ser anexado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a serem expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, de que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seus encargos perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se permanente. Consigne-se, contudo, que, sobrevindo o restabelecimento da curatelada, poderá esta requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Autorizo, desde logo, a expedição do Termo de Compromisso e Alvará Judicial, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença para a expedição de tais documentos, sendo certo que o alvará judicial apenas será liberado nos autos após a juntada do respectivo termo de compromisso firmado pela curadora nomeada. Sem condenação em custas, em razão da isenção ao pagamento das custas processuais garantida pelo art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016. Publique-se. Intimem-se, a promovente via DJeN, bem como a Curadoria Especial e o Ministério Público, pelos respectivos portais. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)