Processo nº 02656038820238060001

Número do Processo: 0265603-88.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0265603-88.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ROSARIO COSTA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUTONOMIA DA VONTADE. CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária Com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência, movida em face do BANCO BMG S/A, referente à contratação de cartão de crédito consignado.  II. Questão em discussão  2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira.  III. Razões de decidir  3. Do cotejo dos autos, constata-se que, de fato, a autora logrou êxito em comprovar os descontos em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato nº 50800356. Ocorre que, em sede de defesa, a instituição financeira, nos documentos de Id. 16248151 e 16248144, anexou contrato de empréstimo pessoal contendo a assinatura da parte autora, bem como extrato bancário, demonstrando a efetiva transferência do valor de R$ 1.388,26 na conta corrente da autora.  4. Assim, demonstrando a instituição bancária a regularidade da contratação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em fraude contratual ou nulidade do negócio jurídico. 5. Não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos na exordial, motivo pelo qual se faz imperiosa a reforma integral da sentença vergastada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: "1. Inclusive, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo como consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1846649/MA) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data constante no sistema.  JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO  Presidente do Órgão Julgador  DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES  Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 16248229), que julgou improcedente a Ação Ordinária Com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A. Em razões recursais (Id. 15792912), defende o apelante, em síntese, que  a mera transferência para a conta da apelante, a semelhança da assinatura e a presença de documentos pessoais não são provas robustas de que houve a celebração de um contrato bancário.  Ademais, a instituição financeira não trouxe provas outras necessárias para provar que houve a referida contratação, como endereço de IP, biometria facial, geolocalização e a vinculação ao e-mail do(a) signatário(a). Por fim, alega que o ônus de comprovar a higidez da contratação é da instituição financeira, e que não há nos autos tal prova irrefutável da avença entre as partes. Contrarrazões recursais apresentadas no documento de Id. 11636023, na qual a parte apelada defende a regularidade da contratação, requerendo, no mérito, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Parecer Ministerial no documento de Id. 18731320. É o relatório. Decido. VOTO 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso interposto. 2. Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e o promovido, bem como se houve falha no dever de prestar informação ao consumidor.  Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes é realmente consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  [...]  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;  [...] Inclusive, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, inciso II, do CPC:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do cotejo dos autos, constata-se que, de fato, a autora logrou êxito em comprovar os descontos em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato nº 50800356. Ocorre que, em sede de defesa, a instituição financeira, nos documentos de Id. 16248151 e 16248144, anexou contrato de empréstimo pessoal contendo a assinatura da parte autora, bem como extrato bancário, demonstrando a efetiva transferência do valor de R$ 1.388,26 na conta corrente da autora. Observa-se nas faturas juntadas pela instituição financeira, que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para efetuar compras pessoais, como vemos do ID: 16248143, o que demonstra que a parte tinha conhecimento de que formalizou a contratação de um cartão de crédito, e não de um simples empréstimo consignado. No caso em apreço, restou evidenciado o cumprimento, pela parte ré, da incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas. Imperioso ressaltar, ainda, no o contrato apresentado pela ré consta a assinatura da autora, que não foi em momento nenhum impugnado por esta, mesmo o juízo de origem, em despacho saneador (Id. 16248218), determinando que as partes requeressem as provas que achassem necessárias para a instrução do feito. Assim, demonstrando a instituição bancária a regularidade da contratação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em fraude contratual ou nulidade do negócio jurídico. Em conclusão, não houve a apresentação de qualquer evidência pela parte autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc. Já a promovida chamou para si o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito da promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que o apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendência. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos na exordial, motivo pelo qual se faz imperiosa a manutenção integral da sentença vergastada. Veja-se julgados desta e. Corte em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados entre instituição financeira e pessoa física; (ii) analisar a validade do contrato questionado, legalidade dos descontos e da existência de reparação por danos morais e materiais; iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme artigos (2º), (3º, §2º) e (6º, VIII), todos do CDC, Súmula 297 do STJ e jurisprudências consolidadas. 4. No caso em óbice, o banco apelado fez juntada de documentação probatória devidamente assinado a próprio punho pela parte autora, além de seus documentos pessoais. 5. Demonstrado, no caso concreto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1º da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela n° 39/2009. Aplicado o art.104, incisos I, II e III e artigos: 107, 586 e 591, todos do Código Civil e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200536-78.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE PROVADA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade. A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5. Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos. A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento. Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0267232-97.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025)  Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, em exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de origem.  Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, § 11 do CPC, majoro para 12% os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade judiciária.  É como voto.  Fortaleza, data constante no sistema.  DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES  Relator     
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