Processo nº 02602463020238060001
Número do Processo:
0260246-30.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/682ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0260246-30.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: F. D. S. S. REU: R. A. B. D. S. DECISÃO DE SANEAMENTO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas pelas partes. Passo à organização do processo (art. 357, CPC). I - DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de fixação de alimentos c/c alimentos provisórios, ajuizada por Fabiana da Silva Bezerra, em prol dos interesses das menores Raquel Sophia da Silva Bezerra e Rayssa Byanca da Silva Bezerra, em face de Rodi Anderson Bezerra da Silva, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 146780022, de lavra da Defensoria Pública. A parte requerente, aduz, em síntese, que durante o casamento, o requerido agrediu a autora moral e psicologicamente, inclusive na presença das filhas, as quais ficavam muito abaladas psicologicamente. Informa ainda que o genitor vem prestando auxílio financeiro para as menores, entretanto, de forma irregular e insuficiente. Esclarece que a genitora não aufere renda suficiente para manter sozinha as necessidades financeiras das menores, auferindo renda mensal como cabelereira de aproximadamente R$ 2.300,00, enquanto o genitor possui emprego fixo, é policial militar, com renda líquida mensal não inferior a R$ 3.600,00, enquanto as necessidades das menores perfazem a monta de R$ 3.029,90. Ante o exposto, requer a fixação de alimentos no percentual de 50% da remuneração do genitor. Decisão interlocutória (id. 146775896) deferindo a gratuidade de justiça para a parte autora, fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos e demais vantagens do genitor, além de determinar a citação da parte contrária. Audiência de mediação realizada no dia 18/04/2024 (id. 146779988) restou inexitosa, uma vez que as partes não transigiram. Oferta de peça contestatória em id. 146780004, aduzindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ante a suposta inépcia da petição inicial por ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações, notadamente quanto à prática de violência pelo requerido, pleiteando, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Outrossim, em sede de preliminar, pugna também pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça em seu favor. No mérito, a parte demandada alega que, durante o casamento, sempre foi o principal provedor da família e, mesmo após a separação, continuou contribuindo mensalmente com R$ 800,00 para o sustento das filhas, valor depositado diretamente na conta da genitora. Ressalta que é Policial Militar, com renda líquida variável de aproximadamente R$ 3.095,00, composta por gratificações e horas extras. Alega ainda estar enfrentando sérias dificuldades financeiras, pois possui dívidas de cartão de crédito no valor de R$ 46.831,84, contraídas em benefício da genitora; um empréstimo consignado com parcela mensal de R$ 1.344,93; mensalidades da faculdade em atraso no valor de R$ 1.182,95; além de arcar com aluguel de R$ 850,00 e outras despesas fixas, como alimentação, transporte, plano de saúde e contas domésticas. Além disso, afirma contribuir financeiramente com os custos do tratamento de sua mãe, diagnosticada com câncer. Diante desse cenário, pleiteia a redução da pensão alimentícia para o percentual de 20% de seus proventos, alegando que não possui condições de arcar com os 50% pleiteados pelas autoras sem comprometer sua própria subsistência e o mínimo existencial. Por fim, o requerido alega ainda que a genitora exerce atividade remunerada como cabeleireira, possuindo CNPJ nº 47.604.768/0001-38, e que sua renda mensal gira em torno de R$ 5.000,00, embora esta tenha declarado valor inferior, de aproximadamente R$ 2.300,00, sem apresentar comprovação. Sustenta que, diante da sua capacidade financeira, a genitora deve ser coparticipante nas despesas das filhas menores, contribuindo proporcionalmente para a manutenção delas. Réplica de id. 146780015 rechaçando os argumentos da contestação, ao sustentar a autora que as dificuldades financeiras do genitor, como dívidas e parcelas de empréstimos, não justificam a redução do valor da pensão alimentícia, nem o atraso na mensalidade da faculdade, ressaltando que tais gastos não beneficiaram as filhas. Alega ainda que o genitor, policial militar com estabilidade, prioriza interesses pessoais, como a realização de empréstimos e a faculdade, em detrimento das necessidades das menores, e que cancelou o plano de saúde delas. Informa que teve que fechar seu salão de beleza por falta de rede de apoio para cuidar das filhas, passando a atender em casa, o que reduziu significativamente sua renda. Instado a se manifestar em razão do despacho de id. 146780016, o Ministério Público restou silente. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte demandada às fls. 02/03 do id. 146780004 (contestação) não fora especificamente impugnado, e, até o presente momento, encontra-se pendente de apreciação. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, o direito à gratuidade visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado desprovido de recursos para fazer frente à demanda, no entanto, cabe ao magistrado aferir o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos (id. 146780001) consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais. Portanto, em razão da ausência probatória em contrário, defiro à parte requerida o benefício da justiça gratuita, pois ainda não tinha sido apreciado e mantenho também o benefício outrora deferido à parte autora, a decisão de id. 146775896. B) DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO É importante rememorar que a inépcia da petição inicial configura-se como causa de extinção sem resolução de mérito, consoante art. 330, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, não se verifica qualquer das hipóteses legais no caso em comento, uma vez que a petição inicial delimita adequadamente a causa de pedir (necessidade das menores) e o pedido (prestação de alimentos), fundamentando juridicamente o embasamento da pretensão. Logo, ainda que a representante legal das infantes tenha feito referência a episódios de suposta prática de violência doméstica e psicológica, a existência de tais episódios não constitui pressuposto de admissibilidade da demanda, tampouco condiciona o reconhecimento da obrigação alimentar, a qual decorre do dever legal previsto no art. 1694, do Código Civil c/c art. 227 da Constituição Federal c/c art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A alegação de ausência de prova da violência alegada não descaracteriza o interesse processual das autoras, tampouco torna inepta a inicial, mormente porque a matéria em questão será analisada, se pertinente, na instrução do feito, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, trata-se de ação de alimentos em favor de crianças, cuja proteção é dotada de prioridade absoluta, devendo o julgador primar pela efetividade do processo e pelo melhor interesse das menores, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, que consagra o dever de sustento de forma objetiva, independentemente de culpa ou eventual conflito entre os genitores. Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. C) DA INÉPCIA DA RECONVENÇÃO O demandado, em sede de contestação, além de impugnar o pedido de alimentos, requerendo sua minoração para 20% dos seus vencimentos, formula pretensão autônoma relacionada à regulamentação do direito de visitas, pleiteando o exercício de convivência familiar com suas filhas, inclusive aos finais de semana alternados. Contudo, observa-se que tal requerimento não constitui mera defesa, mas sim pedido contraposto com autonomia jurídica própria, cujo objeto extrapola os limites da causa de pedir da ação principal (ação de alimentos). Todavia, não obstante o reconhecimento do conteúdo reconvencional da manifestação, verifica-se que a parte não atribuiu valor à causa específico, nem formulou de forma expressa e destacada o pedido reconvencional, conforme exigido pelo art. 319 do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, determino que a parte requerida/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a contestação para que conste, de forma expressa, o pedido reconvencional de regulamentação de visitas, com a devida atribuição de valor à causa correspondente, nos termos do art. 292, do CPC. Oportunamente, emendado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, no prazo legal (art. 343, § 2º, CPC). III - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A) DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E DA CONVIVÊNCIA A temática acerca da guarda está sendo discutida nos autos de nº 0260227-24.2023.8.06.0001, não havendo naqueles autos pedido algum sobre a regulamentação da convivência. Desse modo, entendo que não é cabível discutir nesses autos acerca da guarda, sob pena de se configurar litispendência parcial, mas que o pedido acerca da convivência paterno-filial é cabível, desde que emendada a reconvenção. Destaca-se que, como não houve pedido de tutela de urgência, a convivência paterno-filial será fixada em sede de sentença definitiva, após a devida instrução do feito, principalmente ao considerar as argumentações de suposta violência na frente das infantes. B) DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PROL DAS FILHAS MENORES Inicialmente, incumbe destacar que a obrigação alimentar é fundada no dever de sustento do poder familiar, que deve ser balizada na capacidade financeira dos pais e as necessidades da parte alimentada (filhos). Isto posto, aplica-se ao caso o dever de sustento que os pais têm perante os filhos ainda incapazes, nos termos preconizados pela Constituição Federal (art. 229), assim como pelo Código Civil (art. 1.566, inc. IV). Deste modo, para fins de se estabelecer alimentos entre as partes litigantes, mostra-se necessário provar a real situação financeira das partes, com base na equação alimentar (necessidade x possibilidade x proporcionalidade), uma vez que, quanto às necessidades dos alimentados (um dos lados da equação), presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas gerais básicas como moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, educação e outras. Cinge-se a controvérsia, portanto, no que concerne ao quantum referente às necessidades da criança atualmente, vez não constam todos os documentos probatórios da planilha de id. 146780022 (fl. 06). É necessário que a representante legal acoste planilha atualizada de gastos exclusivos das infantes, com comprovantes atualizados e discriminados. Quando da elaboração da planilha, os valores comuns à casa deverão ser rateados no seguinte sentido: se água, luz, aluguel, gás e entre outros gastos comuns são valores que atingem e beneficiam a todos os moradores, estes deverão ser divididos, não se sabendo precisar quantos moradores há na casa para se chegar ao cálculo correto. No entanto, destaca-se que a parte requerida não impugnou especificamente as necessidades das infantes, de modo que se presumem como verdadeiras. No que diz respeito à capacidade contributiva de ambos os genitores, é imprescindível vislumbrar quanto auferem e como sobrevivem, devendo acostarem documentos comprobatórios de rendimentos. Outrossim, não se verifica também o quão comprometida é a renda do genitor com suas despesas ou se porventura existem despesas inescusáveis. Ressalta-se que despesas comuns e dívidas realizadas que não foram em provento das menores não são justificativas plausíveis para fixação em valor a menor de pensionamento destinado às infantes. Nesse sentido, entendo ser necessária a juntada de provas orais, testemunhais e documentais complementares que as partes julgarem necessárias para demonstração dos fatos alegados, especialmente aquelas com teor financeiro, a fim de que esclareçam a este Juízo a capacidade financeira de ambos os genitores e as necessidades das menores. IV - DO ÔNUS PROBATÓRIO E DAS PROVAS A regra basilar da processualística civil é a distribuição do ônus da prova, a qual ocorre a partir da fundamentação fática expedida pelos litigantes. Com efeito, ao/à autor(a) compete promover a tarefa probatória, visando ao convencimento judicial pertinente ao fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, incumbe ao/à ré(u) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (art. 373, CPC). No mais, não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofícios, razão pela qual declaro saneado o processo. No que diz respeito ainda à regulamentação definitiva da guarda, defiro a produção de prova documental complementar e designo a audiência de instrução e julgamento, a ser precedida de conciliação, para o dia 04 de setembro de 2025, às 16h00min, inicialmente destinada à oitiva da parte autora e de suas testemunhas, a qual será realizada presencialmente, juntamente com a instrução do processo de guarda (nº 0260227-24.2023.8.06.0001), na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua, em observância ao disposto nos arts. 450 e 455, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, pessoalmente (por mandado) e por intermédio de seus patronos (via DJe) e da Defensoria Pública (via portal), para tomarem ciência das seguintes providências: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, documentos complementares para a instrução do feito, especialmente aqueles com teor financeiro; b) no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida apresente a emenda à evidente reconvenção pleiteada nos autos, para que conste, de forma expressa, o pedido reconvencional de regulamentação de visitas, com a devida atribuição de valor à causa correspondente, nos termos do art. 292, do CPC. Findado o prazo, intime-se a parte autora (pessoalmente) e por intermédio da Defensoria Pública (via portal) para apresentar resposta à reconvenção, no prazo legal (art. 343, § 2º, CPC); c) no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida apresente desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, §4°, do CPC), ressaltando que suas testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4° do art. 455 do CPC, devidamente justificadas; d) tomarem ciência do ato audiencial a ser realizado, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Destaca-se ainda que, em observância ao Ofício Circular nº 86/2024 de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no que tange à produção de prova em que forem utilizados links em nuvem, haja vista que servidores e magistrados deste eg. Tribunal ficaram terminantemente proibidos de acessar links externos, uma vez que os documentos não estão sob a guarda direta do sistema judicial utilizado (PJe 1º grau). Nesse sentido, que as partes tomem conhecimento de que as provas deverão ser acostadas diretamente no sistema e não em links em nuvens. Intimem-se as testemunhas da parte autora (id. 146780022 - fl. 10) pessoalmente (por mandado). Ciência ao Ministério Público, via portal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso . Juiz de Direito (Assinatura Digital)