Justtine Vieira Franco e outros x Andre Rodrigues Parente e outros
Número do Processo:
0256645-79.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0256645-79.2024.8.06.0001 Classe RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Autor DOCTOR CELL COMERCIO E SERVICOS LTDA Réu VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII e outros (2) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação renovatória de locação comercial proposta por DOCTOR CELL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em face de BG ANCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII e ADMINISTRADORA VIA SUL DE SHOPPING CENTER LTDA, conforme petição inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alegou que firmou contrato de locação comercial em 23 de janeiro de 2015 com as rés para ocupação do quiosque Q01-02 no Shopping Via Sul, localizado no primeiro piso, com 8m², onde passou a exercer a atividade de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos. Informou que, após o falecimento do sócio anterior e a consequente reformulação societária, Michaelly Orleana Lima Pereira teria assumido a titularidade contratual. Relatou que, mesmo após o término do contrato, em 31 de outubro de 2022, a locação teria permanecido ativa por prazo indeterminado em razão de renovação tácita entre as partes. Asseverou que, em março de 2024, a administração do shopping solicitou a reforma do quiosque para adequação ao layout padrão, tendo a empresa autora investido o montante de R$ 19.350,02 com base em autorização expressa emitida em 10 de julho de 2024. Aduziu que, em 15 de julho de 2024, teria recebido notificação extrajudicial determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, mesmo enquanto a reforma ainda se encontrava em pleno andamento. Argumentou que tal conduta revelaria incoerência e má-fé por parte da ré, que teria incentivado a execução da reforma ao mesmo tempo em que teria decidido pela desocupação. Diante disso, requereu: (i) o reconhecimento do direito à renovação do contrato de locação por mais cinco anos; (ii) a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (iii) caso haja retomada do imóvel, a fixação de indenização referente ao fundo de comércio e às benfeitorias realizadas, além da concessão de prazo de seis meses para desocupação. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 132279915), alegando, preliminarmente, a decadência do direito à renovação, pois a ação foi ajuizada em 1º de agosto de 2024, mais de dois anos após o término do contrato em 31 de outubro de 2022. Apontaram ainda a inépcia da inicial diante da ausência de proposta clara de renovação, da não indicação de fiador e da falta de prova da aceitação da fiança. No mérito, sustentaram que não há contrato vigente por prazo determinado, o que inviabilizaria a renovação judicial. Requereram a improcedência da ação, com expedição de mandado de despejo e concessão de prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Subsidiariamente, apresentaram contraproposta com vigência de 12 meses, aluguel fixo de R$ 6.000,00, aluguel percentual de 10%, sazonalidade de 50% nos meses de maio e novembro, e 100% em dezembro, além da manutenção da reforma conforme projeto aprovado. Na réplica (ID 138435535), a parte autora refutou as preliminares apresentadas na contestação e reafirmou os pedidos formulados na inicial. Posteriormente a parte autora informou o encerramento das atividades no quiosque e a celebração de distrato com a ré em 27/03/2025, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, além da concessão da justiça gratuita (ID 145273112). As rés, anuíram à extinção sem resolução do mérito, mas requereram a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa, sob fundamento do princípio da causalidade, e impugnaram o pedido de gratuidade por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (ID 155462677). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da justiça gratuita Passo a análise do pedido de concessão da justiça gratuita formulado na última manifestação da parte autora. A gratuidade judiciária, prevista no art. 98, §1º do CPC, assegura o acesso à justiça a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que não dispõem de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, permitindo, assim, a apreciação da lide pelo Poder Judiciário. Para obtenção do benefício, o pleiteante deve demonstrar carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988), presumindo-se verdadeira declaração dessa condição quando firmada por pessoa física (art. 1º da Lei 7.115/1983). Entretanto, nos casos em que a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, a presunção relativa de hipossuficiência não é aplicada, sendo necessária a comprovação da condição de hipossuficiência econômica, de forma que a mera alegação de miserabilidade não é suficiente para o deferimento do benefício. Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado por meio da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora, enquanto pessoa jurídica, não logrou êxito em demonstrar de forma minimamente consistente a alegada incapacidade financeira. A documentação apresentada, composta por elementos de natureza predominantemente pessoal e desvinculados da estrutura econômica da empresa, não se mostra suficiente para justificar a concessão do benefício. Embora mencione dificuldades financeiras, não houve a devida comprovação de que tais obstáculos comprometam efetivamente a capacidade da sociedade de suportar os encargos do processo. É importante destacar que a pessoa jurídica, diferentemente da pessoa física, não se beneficia da presunção legal de necessidade ao postular a assistência judiciária. Ao contrário, deve comprovar, de forma objetiva e documental, que a sua estrutura econômica encontra-se comprometida a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas judiciais. No caso em análise, a argumentação da parte autora está ancorada em narrativas subjetivas e em elementos que não permitem aferir com precisão o comprometimento da capacidade contributiva da empresa. Ademais, os fatos relacionados à esfera pessoal da sócia, embora humanamente compreensíveis, não se confundem com a realidade patrimonial da sociedade empresária, que detém personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo. Assim, ausente a demonstração concreta da alegada limitação financeira, não há elementos que justifiquem o afastamento da regra geral de que cabe à parte arcar com os custos do processo, sendo inviável a concessão do benefício pretendido nos moldes do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA AUTORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 99 DO CPC EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A EMPRESA NÃO COMPROVOU SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É FATO QUE POR SÍ SÓ JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Formetais Comércio de Reciclagem e Derivados LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE que homologou a desistência manifestada pela parte autora, ora apelante, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, e indeferiu a concessão de gratuidade judiciária ao apelante, condenando-o ao recolhimento das custas processuais. II. Em linhas gerais, aduz o apelante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não têm condições de arcar com o pagamento das custas, estando em situação financeira de hipossuficiência que não lhe permite a realização da despesa. III. Preliminarmente, é importante frisar que a pessoa jurídica tem direito à justiça gratuita desde que comprove a hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." IV. Imperioso ressaltar acerca do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária às empresas desde que demonstrem a hipossuficiência. V. No presente caso, compulsando os fólios processuais, observa-se, claramente que os documentos juntados pela recorrente às fls. 23/5838 dos autos de origem (Demonstrativos de Resultado de Exercício, balanço patrimonial e relatórios), são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pela agravante, como bem destacou o juízo de piso, haja vista que não evidenciam de forma cabal a ausência de recursos financeiros. Acrescento, outrossim que tais documentos, em verdade, demonstram uma constante e significativa melhora nos ativos da pessoa jurídica desde o início da sua recuperação judicial, levando a crer que o estado de vulnerabilidade financeira que outrora ensejou o requerimento de recuperação judicial tem sido abrandado ao longo dos anos. VI. Ademais, a tese defendida de que a condição de recuperação judicial, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi, há muito, superada pelo C. STJ, que firmou precedente pela impossibilidade de se presumir a hipossuficiência da massa falida ou da empresa em recuperação judicial. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201031-23.2023.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024)[g.n] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. 2. De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a recorrente satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico financeira para suportar as despesas processuais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0633783-86.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Portanto, entendo que, no presente caso, a empresa promovente não apresentou documentação suficiente para comprovar sua real condição de hipossuficiência financeira, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. 2.3. Da perda superveniente do objeto Perde-se o objeto da ação pela superveniente falta de interesse processual do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido exordial. O fato superveniente à propositura da demanda, extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. No caso, a parte autora comunicou o encerramento das atividades comerciais no quiosque objeto da presente demanda e celebrou acordo de distrato com a ré, promovendo a devolução do imóvel anteriormente locado. Essa mudança fática, reconhecida por ambas as partes, esvaziou o pedido de renovação contratual originalmente formulado, tornando desnecessária a apreciação judicial do mérito. É evidente, então, a perda superveniente do objeto. 2.4. Das sucumbências e custas processuais Importa verificar quem deve arcar com as custas e honorários de sucumbência, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito e a luz do princípio da causalidade. A Corte Cidadã entende que na ocorrência de extinção decorrente de perda de objeto superveniente, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) No caso sub oculi, o ajuizamento da demanda ocorreu de maneira legítima e foi movido em desfavor daqueles a quem de direito, a saber, Bg Ancar Empreendimentos Imobiliários, Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - FII e Administradora Via Sul de Shopping Center Ltda, partes contratantes da relação locatícia objeto da ação renovatória. Da leitura da disposição contida no art. 85, caput, do CPC, o qual prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, verifica-se que a norma processual consagra o princípio da sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, no caso em análise, não haverá vencedor, tendo em vista que a perda superveniente do objeto, resultará na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC. Nesses casos, o § 10 do art. 85 do CPC dispõe que: "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Nesse sentido, a análise das verbas sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou à sua extinção deve responder pelas custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ainda que não tenha havido decisão de mérito. No caso em tela, a parte autora ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial com o objetivo de assegurar a prorrogação compulsória do vínculo locatício referente a quiosque situado no Shopping Via Sul, destinado à atividade de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos. Contudo, após a citação das rés, a apresentação da contestação e da réplica, a própria autora comunicou a rescisão do contrato discutido nos autos, tendo sido celebrado distrato entre as partes em 27/03/2025. Em razão disso, requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. No presente feito, observa-se que a própria autora, no curso da demanda, promoveu a rescisão do contrato de locação que buscava renovar, esvaziando, com tal conduta, o objeto da ação originalmente proposta. Ao desocupar o imóvel e firmar distrato com as rés, a parte autora implicitamente desistiu da pretensão renovatória, tornando desnecessária a atuação jurisdicional quanto ao mérito. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento ou à extinção do processo. Assim, cabível a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados conforme os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Fortaleza ¿ CE, posta às fls. 244/251, que, em AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, em face de RT PARTICIPAÇÕES S/A, FORMA IMOBILIÁRIA S/A E LASER CLÍNICA EIRELI ME (DKS ESTÉTICA LTDA), julgou extinto sem resolução de mérito a pretensão autoral. II. Cinge-se o presente deslinde apenas em avaliar se a sentença recorrida que condenou a parte apelante/autora ao pagamento do ônus da sucumbência, merece reproche. III. Compulsando os presentes fólios processuais, observa-se, inicialmente, que a parte requerente, ajuizou em 06/06/2022, a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, em face de RT CONSTRUÇÕES, INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e FORMA IMOBILIÁRIA S/A, promovidas, ora apeladas. IV. Ocorre que no deslinde do presente feito, a recorrente ingressou igualmente com a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL(processo nº 0284586-72.2022.8.06.0001), em face dos apelados, noticiando ao juízo de piso, conforme bem salientou-se na sentença recorrida (fls. 244/251), a entrega das chaves do imóvel locado: " [...] In casu, a autora ingressou com a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, com vistas a renovar os contratos de locação firmados com a parte ré. Todavia, às fls. 193/195, informa que o contrato entre as partes ficou intolerável, não sendo mais possível continuar a relação contratual, "de modo que foi necessário desocupar os imóveis em questão [...]". Afirma que saiu dos imóveis em razão de descumprimentos contratuais promovidos pelas locadoras. Assim, relata que ocorreu a perda superveniente do objeto deste feito. [...]" V. Ora, sem maiores delongas, sabe-se que com a entrega das chaves dos imóveis, encerra-se a relação locatícia, situação essa que impede a apreciação do pleito inicial, qual seja, a renovação da locação, motivo que impõe-se a perda do objeto do presente deslinde, com a extinção do feito sem julgamento de mérito(art. 485, VI do CPC), motivo que reputa-se acertada a sentença nesse ponto. VI. De outra parte, a conduta da autora/apelante manifestada somente após o ajuizamento da ação implica na atribuição da sucumbência em seu desfavor, pois deu causa à propositura, incidindo na espécie o princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios eleitos em primeira instância. VII. Assim sendo, em observância ao princípio da causalidade, faz-se impositiva a manutenção da sentença que condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. VIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0243231-82.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Tanques Participações Ltda interpôs Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Renovatória de Locação Não Residencial ajuizada por Lojas Insinuante S/A. A sentença não fixou honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita à parte autora/apelada; (ii) saber se a parte apelante deve arcar com os honorários advocatícios, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) analisar a aplicabilidade do princípio da causalidade no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou o fato de estar em recuperação judicial. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, não impede a condenação em honorários advocatícios, devendo-se aplicar o princípio da causalidade. 5. A parte autora, ao desocupar o imóvel e entregar as chaves durante o processo, deu causa à extinção da ação renovatória, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas ou o fato de estar em recuperação judicial. 2. Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em ação renovatória de locação, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade. 3. A desocupação do imóvel e entrega das chaves pela parte autora durante o processo de ação renovatória de locação configura desistência implícita da pretensão, acarretando o dever de arcar com as verbas sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §2º e §10, 98, §1º, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (Apelação Cível - 0066419-85.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no conjunto probatório carreado aos autos e na legislação de regência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da causalidade. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO