Processo nº 02475242720248060001
Número do Processo:
0247524-27.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia | Classe: Guarda de FamíliaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0247524-27.2024.8.06.0001CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)ASSUNTO: [Guarda]REQUERENTE: A. P. D. S.REQUERIDO: A. C. D. S. M., S. D. S. M. Trata-se de Ação Guarda, proposta por Auristela Pereira de Sousa, por meio de advogado constituído nos autos, em face de A. C. D. S. M. e S. D. S. M., acerca do menor Antonio Yuri de Sousa Marinho, pelos fatos aduzidos na exordial de fls. 1. Todos qualificados. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 2-13. Decisão, às fls. 15, declinando da competência para este juízo. Despacho, às fls. 19, determinando emenda à inicial, cumprida às fls. 26-30, 36- 37 e 46-48. Despacho de fls. 50, deferindo a gratuidade da justiça e dando vista dos autos ao Ministério Publico, que opinou pelo deferimento da guarda provisória. Decisão, às fls. 55, deferindo a guarda provisoria e determinando outras providencias. Termo de Audiência, às fls. 62-64, em que as partes conciliaram acerca da guarda de menor e do exercício do direito de visitas, requerendo a homologação do acordo. Parecer do Ministério Público, às fls. 69, opinando pela homologação do acordo retro. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito, as partes transigiram no sentido de que este juízo homologue acordo de guarda e visitas, com aprovação do Órgão Ministerial. Por todo exposto, HOMOLOGO, por sentença da minha lavra para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 62-64, firmado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas, nem honorários. Evitar publicação, na moldura do artigo 189, II, do CPC. Registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Caucaia/CE, 1 de julho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia | Classe: Guarda de FamíliaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0247524-27.2024.8.06.0001CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)ASSUNTO: [Guarda]REQUERENTE: A. P. D. S.REQUERIDO: A. C. D. S. M., S. D. S. M. Trata-se de Ação Guarda, proposta por Auristela Pereira de Sousa, por meio de advogado constituído nos autos, em face de A. C. D. S. M. e S. D. S. M., acerca do menor Antonio Yuri de Sousa Marinho, pelos fatos aduzidos na exordial de fls. 1. Todos qualificados. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 2-13. Decisão, às fls. 15, declinando da competência para este juízo. Despacho, às fls. 19, determinando emenda à inicial, cumprida às fls. 26-30, 36- 37 e 46-48. Despacho de fls. 50, deferindo a gratuidade da justiça e dando vista dos autos ao Ministério Publico, que opinou pelo deferimento da guarda provisória. Decisão, às fls. 55, deferindo a guarda provisoria e determinando outras providencias. Termo de Audiência, às fls. 62-64, em que as partes conciliaram acerca da guarda de menor e do exercício do direito de visitas, requerendo a homologação do acordo. Parecer do Ministério Público, às fls. 69, opinando pela homologação do acordo retro. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito, as partes transigiram no sentido de que este juízo homologue acordo de guarda e visitas, com aprovação do Órgão Ministerial. Por todo exposto, HOMOLOGO, por sentença da minha lavra para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 62-64, firmado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas, nem honorários. Evitar publicação, na moldura do artigo 189, II, do CPC. Registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Caucaia/CE, 1 de julho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia | Classe: Guarda de FamíliaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0247524-27.2024.8.06.0001CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)ASSUNTO: [Guarda]REQUERENTE: A. P. D. S.REQUERIDO: A. C. D. S. M., S. D. S. M. Trata-se de Ação Guarda, proposta por Auristela Pereira de Sousa, por meio de advogado constituído nos autos, em face de A. C. D. S. M. e S. D. S. M., acerca do menor Antonio Yuri de Sousa Marinho, pelos fatos aduzidos na exordial de fls. 1. Todos qualificados. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 2-13. Decisão, às fls. 15, declinando da competência para este juízo. Despacho, às fls. 19, determinando emenda à inicial, cumprida às fls. 26-30, 36- 37 e 46-48. Despacho de fls. 50, deferindo a gratuidade da justiça e dando vista dos autos ao Ministério Publico, que opinou pelo deferimento da guarda provisória. Decisão, às fls. 55, deferindo a guarda provisoria e determinando outras providencias. Termo de Audiência, às fls. 62-64, em que as partes conciliaram acerca da guarda de menor e do exercício do direito de visitas, requerendo a homologação do acordo. Parecer do Ministério Público, às fls. 69, opinando pela homologação do acordo retro. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito, as partes transigiram no sentido de que este juízo homologue acordo de guarda e visitas, com aprovação do Órgão Ministerial. Por todo exposto, HOMOLOGO, por sentença da minha lavra para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 62-64, firmado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas, nem honorários. Evitar publicação, na moldura do artigo 189, II, do CPC. Registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Caucaia/CE, 1 de julho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito