Processo nº 02448897320248060001
Número do Processo:
0244889-73.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244889-73.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação] REQUERENTE: S. A. R. REQUERIDO: B. B. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença iniciado por S. A. R. em face do B. B. S. objetivando a execução de obrigação de fazer (exibição de documentos) e de obrigação de pagar. Sentença de ID 119554505 determinando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, bem como aplicação de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Interpostos embargos de declaração, proferida nova sentença (ID 119554516), transitada em julgado em 01/11/2024, conforme certificado no ID 127295163. Publicação da intimação das partes via DJE em 22/01/2025, conforme certificado no ID 132772817. Impugnação à execução pelo executado, alegando excesso na execução, aduzindo ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de exibição de documentos, requerendo o seu recebimento com efeito suspensivo (ID 135655609). Planilha de cálculos no ID 135655610. Manifestação da exequente sobre a impugnação do executado (ID 136127267), argumentando a ausência de efeito suspensivo e a inexistência de excesso, consoante petição de ID 136127267, apresentando planilha de cálculos no ID 136127268. Decisão (Id. 137132488) acolhendo, em parte, as alegações do executado e intimando-o ao cumprimento da obrigação de fazer, reiterando os termos da sentença condenatória. Petição do executado (Id. 142410673) informando o depósito de caução e cumprimento da obrigação de pagar, referente aos honorários sucumbenciais. Comprovante no Id. 142410671. Exequente manifestou-se requerendo o levantamento da quantia devida a título de honorários e aplicação de multa e honorários de 10% (Id. 149613834). O executado informou o cumprimento referente à obrigação de fazer (apresentação de documentos), conforme Id's 149688102 e 149688103. Petição da exequente, alegando o cumprimento parcial (Id. 153198984) e reiterando a expedição de alvará da verba incontroversa (relativa aos honorários). Parte executada juntou aos autos novos documentos aos Id's 155372615, 155372613 e 155372614. Exequente se manifestou requerendo a decretação de segredo de justiça, em virtude da exposição de dados sensíveis (Id. 155538896). É o relatório. Decido. I - DO SEGREDO DE JUSTIÇA Preliminarmente, defiro o pedido de decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC, considerando a exposição de dados sensíveis nos documentos acostados aos autos, limitando-se o acesso ao feito apenas às partes e seus procuradores, conforme requerido. Ressalto que a medida já foi efetivada pela Secretaria Judiciária, conforme anotação nos autos. II - DO CUMPRIMENTO PARCIAL PELO BANCO EXECUTADO No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que o executado não demonstrou o cumprimento integral da determinação judicial, constante da sentença de ID 119554505, no que diz respeito à apresentação do saldo da dívida atualizado à época fixada judicialmente. Embora tenha sido acostado aos autos o extrato de ID 149688103, observa-se que o referido documento apresenta dados com referência à data de 09/11/2020, com projeção até 05/02/2021, sem que conste, de forma clara e objetiva, o saldo da dívida existente no marco temporal fixado na sentença. Tal omissão compromete o alcance da finalidade da medida judicial, que visa assegurar à parte exequente acesso aos dados atualizados e completos da dívida, conforme determinado. Assim, intime-se o banco executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação apresentada, sob pena de majoração e prorrogação da multa cominatória anteriormente fixada, devendo apresentar demonstrativo atualizado do saldo da dívida existente até a data fixada na sentença (ID 119554505), sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. III - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Por fim, DEFIRO, DE LOGO, o pedido contido na petição de Id. 149613834, para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 1.896,08 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta bancária de titularidade da patrona da parte autora, qual seja: Titular: RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES, CPF: 026.791.743-05, Banco do Brasil, Agência: 1598-9 Conta Corrente: 14.311-1, conforme procuração acostada ao Id. 119554520. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244889-73.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação] REQUERENTE: S. A. R. REQUERIDO: B. B. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença iniciado por S. A. R. em face do B. B. S. objetivando a execução de obrigação de fazer (exibição de documentos) e de obrigação de pagar. Sentença de ID 119554505 determinando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, bem como aplicação de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Interpostos embargos de declaração, proferida nova sentença (ID 119554516), transitada em julgado em 01/11/2024, conforme certificado no ID 127295163. Publicação da intimação das partes via DJE em 22/01/2025, conforme certificado no ID 132772817. Impugnação à execução pelo executado, alegando excesso na execução, aduzindo ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de exibição de documentos, requerendo o seu recebimento com efeito suspensivo (ID 135655609). Planilha de cálculos no ID 135655610. Manifestação da exequente sobre a impugnação do executado (ID 136127267), argumentando a ausência de efeito suspensivo e a inexistência de excesso, consoante petição de ID 136127267, apresentando planilha de cálculos no ID 136127268. Decisão (Id. 137132488) acolhendo, em parte, as alegações do executado e intimando-o ao cumprimento da obrigação de fazer, reiterando os termos da sentença condenatória. Petição do executado (Id. 142410673) informando o depósito de caução e cumprimento da obrigação de pagar, referente aos honorários sucumbenciais. Comprovante no Id. 142410671. Exequente manifestou-se requerendo o levantamento da quantia devida a título de honorários e aplicação de multa e honorários de 10% (Id. 149613834). O executado informou o cumprimento referente à obrigação de fazer (apresentação de documentos), conforme Id's 149688102 e 149688103. Petição da exequente, alegando o cumprimento parcial (Id. 153198984) e reiterando a expedição de alvará da verba incontroversa (relativa aos honorários). Parte executada juntou aos autos novos documentos aos Id's 155372615, 155372613 e 155372614. Exequente se manifestou requerendo a decretação de segredo de justiça, em virtude da exposição de dados sensíveis (Id. 155538896). É o relatório. Decido. I - DO SEGREDO DE JUSTIÇA Preliminarmente, defiro o pedido de decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC, considerando a exposição de dados sensíveis nos documentos acostados aos autos, limitando-se o acesso ao feito apenas às partes e seus procuradores, conforme requerido. Ressalto que a medida já foi efetivada pela Secretaria Judiciária, conforme anotação nos autos. II - DO CUMPRIMENTO PARCIAL PELO BANCO EXECUTADO No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que o executado não demonstrou o cumprimento integral da determinação judicial, constante da sentença de ID 119554505, no que diz respeito à apresentação do saldo da dívida atualizado à época fixada judicialmente. Embora tenha sido acostado aos autos o extrato de ID 149688103, observa-se que o referido documento apresenta dados com referência à data de 09/11/2020, com projeção até 05/02/2021, sem que conste, de forma clara e objetiva, o saldo da dívida existente no marco temporal fixado na sentença. Tal omissão compromete o alcance da finalidade da medida judicial, que visa assegurar à parte exequente acesso aos dados atualizados e completos da dívida, conforme determinado. Assim, intime-se o banco executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação apresentada, sob pena de majoração e prorrogação da multa cominatória anteriormente fixada, devendo apresentar demonstrativo atualizado do saldo da dívida existente até a data fixada na sentença (ID 119554505), sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. III - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Por fim, DEFIRO, DE LOGO, o pedido contido na petição de Id. 149613834, para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 1.896,08 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e oito centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta bancária de titularidade da patrona da parte autora, qual seja: Titular: RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES, CPF: 026.791.743-05, Banco do Brasil, Agência: 1598-9 Conta Corrente: 14.311-1, conforme procuração acostada ao Id. 119554520. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito