Processo nº 02439563720238060001

Número do Processo: 0243956-37.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  7. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  8. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  9. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  10. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  11. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  12. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  13. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  14. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  15. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  16. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  17. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  18. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  19. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  20. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  21. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  22. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  23. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
  24. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou