Processo nº 02439563720238060001
Número do Processo:
0243956-37.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito