Caue Tauan De Souza Yaegashi e outros x Joao Evangelista Rodrigues De Carvalho
Número do Processo:
0231937-96.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0231937-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] * AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A * REU: GEANE MOURA DO NASCIMENTO Vistos etc. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de GEANE MOURA DO NASCIMENTO, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial. Alega a Requerente que possui como cliente a empresa TELEQUIPE PROJETOS ENGENHARIA; que no dia 19.05.2021, ocorreram transações irregulares na conta da TELEQUIPE PROJETOS ENGENHARIA, totalizando R$ 6.977,98, todas realizadas por meio de PIX, tendo como beneficiário o Requerido, que recepcionou a quantia em sua conta no banco ITAÚ UNIBANCO S.A., agência n° 4445, C/C n° 387584. Diante disso, para regularizar a conta do titular prejudicado, o Banco Requerente devolveu integralmente o montante à supramencionada empresa e, apesar dos esforços empreendidos pelo requerente no sentido de reaver os valores indevidamente apropriados, o Requerido permaneceu inerte, levando à propositura da presente demanda, no qual é solicitado, preliminarmente, autorização para juntar o Extrato Bancário como documento comprobatório, expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A., para fornecer os extratos bancários da conta do Requerido e no mérito, o julgamento procedente da ação, com condenação do Requerido na obrigação de pagar o valor que teria recebido indevidamente. A inicial fora recebida e determinada a realização de audiência de conciliação inicial, bem como a citação da demandada para, querendo contestar com prazo legal. Em audiência, as partes não transigiram. Em sua contestação (ID 119356556), a requerida afirma que na data informada verificou seu extrato bancário e constatou o depósito do valor de R$ 6.977,98 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), sem conhecer sua origem, porém, devido à sua situação financeira difícil e ao desemprego, utilizou o montante para pagamento de contas pessoais e sustento próprio e atualmente não tem condições para quitar o valor integral. Ademais, solicita que o processo seja conduzido em segredo de justiça, por envolver quebra de sigilo bancário. Além disso, propõe um acordo, sugerindo o pagamento do valor original da dívida em 70 parcelas de R$ 99,69. Nos pedidos finais, requer a concessão de justiça gratuita, o processamento sigiloso da ação e a designação de audiência de conciliação, demonstrando interesse na quitação do débito de forma parcelada. Devidamente intimada para apresentar réplica, a Demandante apresentou-a, reforçando na peça que faz jus à devolução do valor pleiteado, mormente diante da confissão, porém, para fins de melhor instruir a ação, pugnou pelo envio de ofício à instituição bancária na qual a Demandada recebeu o valor supostamente indevido e sobre a proposta de acordo, informou que as partes já se encontram em contato buscando a transação. Decisão de anúncio do julgamento em ID 119356568, da qual, em resposta, a Demandante novamente solicitara o envio de ofício à instituição bancária, conforme acima descrito. Pleito que fora deferido (ID 119357032). Intimada para se manifestar (ID 129614662), a Requerente, concordou com as informações prestadas e solicitou o julgamento do feito. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, reputo ser suficiente a declaração de hipossuficiência da Demandada para fins de deferimento da gratuidade, posto que se trata de pessoa física presumidamente hipossuficiente, além de não terem sido apresentado nos autos quaisquer elementos capazes de ilidir ou contradizer este entendimento. Ademais, reputo que o caso trata de matéria com poucas controvérsias, cujos elementos probantes presentes são suficientes para o esclarecimento das questões submetidas à apreciação. Some-se isso ao fato que, após intimadas para se manifestares sobre a produção de provas, somente fora requerido a expedição de ofício para quebra de sigilo bancário, diligência já atendida e cumprida, não havendo mais pedidos a apreciar. Cabível, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cinge-se a controvérsia o recebimento pela Requerida de valores a ela enviados por engano, bem como a sua recusa em devolvê-los e o possível dever de restituição. Como narrado, o autor aduz que é instituição financeira responsável pela manutenção da conta do remetente da suposta transação equivocada, e que tão logo constatou o erro, procedeu com a restituição ao seu cliente, buscando depois junto ao destinatário dos valores o ressarcimento regressivo. Para fins de comprovação apresentou comprovantes de efetivação de notificação extrajudicial (IDs 119357049 e 119357330) e comprovantes de transferência internos (IDs 119357327 e 119357047). Por outro lado, a requerida, na verdade, reconheceu a existência das transferências, informando que o valor recebido foi de R$ 6.977,98 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) e que o utilizou para pagamento de contas e itens de subsistência, bem como alegou não ter recursos para ressarcimento à vista, somente parcelado. Pois bem, em observância ao princípio da celeridade, deixo de conceder novo prazo ou determinar audiência para nova tentativa de autocomposição, posto que já fora oportunizado às partes transacionarem em audiência preliminar, bem como fora informado em réplica que os litigantes se encontravam em contato para firmar eventual acordo, porém até o momento nada fora trazido aos autos. Isto posto, o que se depreende é que o processo versa sobre enriquecimento sem causa/ilícito, vez que se amolda ao que prediz o Código Civil, senão vejamos: CAPÍTULO IV Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Nesse sentido, vislumbro que o Requerente foi feliz em demonstrar seu direito pela apresentação dos documentos supramencionados, cumprindo com o ônus que lhe cabia (art. 373 , I do CPC). Outrossim, o ofício resposta (ID 126951677/678) remetido a este juízo pelo banco onde a destinatária recepcionou a quantia, também contribuiu para a demonstração da veracidade das alegativas do componente do polo ativo, bem como a da requerida de que consumiu o valor ali contante à época. Já o demandado não contrariou os argumentos como lhe era devido (art. 373, II do CPC); pelo contrário, atestou a pertinência dos argumentos lançados na inicial, confessando que a dívida subsiste. Assim, não há maiores controvérsias a serem deslindadas, senão reconhecer a Obrigação da Requerida frente à Requerente e, nesse sentido, a lei é específica ao aduzir que a penalidade a ser suportada é a de "restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários", sendo esta medida aquela que se impõe. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, hei por bem, por sentença, para que sustam seus efeitos, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente, condenando o requerido ao pagamento do montante de R$ 6.977,98 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) a título de ressarcimento, que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA, bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a Requerida ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da condenação; porém fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à sucumbente. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e proceda-se com o arquivamento dos autos. P. R. I. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito