Processo nº 02280353820238060001
Número do Processo:
0228035-38.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0228035-38.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo EXECUTADO: FRANCISCO PAULO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cls. A presente ação tramita há cerca de 2 (dois) anos, até hoje sem solução. O exequente, por meio de petição de ID: 140615804, requereu a extinção do feito por sua desistência com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC. É o sucinto relatório. A parte autora, de forma expressa, desistiu da presente ação, desistência que está prevista no artigo 775 do Código de Processo Civil - CPC e requereu sua extinção. Desnecessária a oitiva da parte executada, nos termos do art. 775, parágrafo único, I do CPC. A presente ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Proceda-se à baixa na restrição/bloqueio em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Custas já recolhidas. Sem honorários. Intime-se o advogado do exequente pelo DJE. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito